Foi lido em Plenário nesta semana o Projeto de Lei de Conversão 36/2017, decorrente da Medida Provisória 795/2017, que, por meio de isenções fiscais, cria um regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. O texto, aprovado pela Câmara no início da semana, foi incluído na ordem do dia e deve ser votado na próxima semana.
De acordo com a MP, o novo regime passa a valer a partir de janeiro de 2018. Os bens a serem importados contarão com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação se destinados às atividades do setor e com permanência definitiva no país.
Uma novidade do PLV é a proibição de uso desse regime para a importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior no território nacional, assim como à navegação de apoio portuário e de apoio marítimo, restritas a embarcações de bandeira nacional.
Pelo texto, poderão contar com a suspensão de impostos os bens listados pela Receita Federal — a suspensão será convertida em isenção depois de cinco anos da importação. Caso a petroleira não usar o bem para a atividade prevista dentro de três anos, prorrogável por mais 12 meses, terá de recolher os tributos não pagos com juros e multa de mora.
Outro benefício para as empresas petrolíferas em atuação no Brasil é a suspensão de tributos na importação ou na compra no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem usados para fazer um produto final decorrente das atividades de exploração de petróleo.
Além dos mesmos tributos da suspensão para importação de embarcações, também poderão ser suspensas a Cofins e o PIS/Pasep, contribuições incidentes no mercado interno. O benefício valerá ainda para a importação ou compra pelas empresas denominadas fabricantes-intermediários, que deverão usar os insumos para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas petroleiras.
O prazo da suspensão será de um ano, prorrogável por período não superior a cinco anos, exceto em casos justificados autorizados pela Receita Federal.
Artur Hugen, com Agências Câmara/Senado/Foto: Jefferson Rudy/AS
19 de Novembro, 2024 às 23:56