A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para que a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) se abstenham de inscrever o Estado de Santa Catarina no cadastro de devedores em órgãos federais por causa de uma suposta dívida do ano 1981.
A determinação atendeu aos argumentos apresentados pela PGE, que, além de questionar a dívida, aponta para a prescrição do débito.
Em meados de 2017, o Estado de Santa Catarina foi procurado pelo banco cobrando uma suposta dívida de R$ 245 milhões, da qual seria garantidor. Esse débito era de desconhecimento do próprio BNDES e não estava localizada em seus arquivos até que recente mudança de sistema trouxe à tona esse e outros contratos.
O empréstimo datava de 1981, quando a Companhia de Álcool Catarinense obteve linha de crédito junto ao BNDES e à Agência de Fomento de Santa Catarina (Badesc) para construção de uma indústria de álcool a base de mandioca. Os recursos necessários viriam de ambos os bancos em proporções iguais e a relação estaria protegida por diversas garantias, especialmente imobiliárias.
Dentre os garantidores, estava a autarquia Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (Procape). Esse programa foi extinto na metade da década de 1980, razão pela qual o Estado de Santa Catarina foi considerado sucessor pelo BNDES.
A Companhia de Álcool deveria começar os pagamentos a partir de 1985. Entretanto, iniciou tratativas com o credor em função das regulações na economia pela União Federal na produção e venda de álcool, o que dificultava a produção e o preço.
Em 1989, contudo, o BNDES ajuizou ação de execução contra a Companhia de Álcool Catarinense, seus garantidores e o Estado de Santa Catarina. Logo depois, foram oferecidos bens à penhora e opostos embargos do devedor.
O banco, contudo, sustentou a intempestividade dos embargos. O processo ficou parado até 2013, quando decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegação. Segundo a PGE, nos registros do Badesc consta a informação de quitação do débito fornecida para a Companhia de Álcool Catarinense e o pagamento dos valores cobrados pelo BNDES.
O banco federal, por outro lado, sequer contabiliza o que recebeu ou deve abater do valor cobrado, seja por pagamentos (ou deduções) diretos a ele ou feitos ao Badesc. Apesar de inúmeras solicitações, o BNDES recusa-se a fornecer memória descritiva e evolutiva do débito, com a dedução de montantes quitados ou garantidos.
A ação da PGE, firmada pelo procurador-geral do Estado, Ricardo Della Giustina, e pelo procurador do Estado Bruno de Macedo Dias, buscou evitar restrições internas do BNDES e em cadastros federais, o que poderia prejudicar novos empréstimos junto ao banco e a renegociação de créditos já concedidos.
Por isso, em razão dos argumentos apresentados pela Procuradoria, a ministra Cármen Lúcia determinou, em 21 de dezembro, que a União e o BNDES se abstenham de lançar restrição, em nome do Estado de Santa Catarina, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siaf), no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Artur Hugen, com Secom/GSC/Foto: Divulgação
(Ação Cível Originária Nº 3080)
19 de Novembro, 2024 às 23:56