O recurso da mediação poderá ser utilizado na solução de conflitos ligados à alienação parental. A possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 144/2017) do senador Dário Berger (PMDB-SC), aprovado na última semana, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta recebeu parecer favorável, com emenda do relator, senador Romário (Pode-RJ). Agora, terá votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A alienação parental é caracterizada pela tentativa de rompimento dos laços afetivos do filho em relação ao pai ou à mãe, por um dos cônjuges, em meio a um processo de separação. O projeto pretende inserir na Lei nº 12.318/2010, que regula essa questão, dispositivo admitindo o uso da mediação em disputas entre os responsáveis pela guarda de menores.
Vale lembrar que a utilização da mediação nesses casos constava do texto da Lei nº 12.318/2010 enviado à sanção presidencial, mas foi vetada na ocasião. Assim, o PLS 144/2017 quer dar novamente aos cônjuges em conflito pela guarda dos filhos a chance de recorrerem à mediação antes ou durante o processo judicial.
“O veto à mediação como mecanismo alternativo de solução dos litígios para os casos de alienação parental foi criticado pela comunidade jurídica, por excluir da lei um método comprovadamente eficaz para a solução dos conflitos familiares, capaz de conduzir as partes através do diálogo à autocomposição de seus interesses”, pondera Dário na justificação do projeto.
O senador disse ainda que é possível que o diálogo civilizado, conduzido por um mediador preparado, construa uma solução satisfatória para o problema vivenciado, sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário.
“A solução negociada tem capacidade de gerar inclusive maior pacificação no ambiente familiar, por ter sido construída pelas partes, com diálogo, reflexão e concessões mútuas”, defendeu Dário.
Não obrigatoriedade
Ainda sobre o veto, Dário observou ter se baseado em argumentos de inconstitucionalidade (a indisponibilidade dos direitos da criança e do adolescente) e antijuridicidade (o Estatuto da Criança e do Adolescente adota o princípio da “intervenção mínima” nesses casos, o que dispensaria o uso da mediação). Entretanto, ao se contrapor à argumentação presidencial, o autor do PLS 144/2017 acabou por convencer o relator da necessidade de se oferecer esse recurso nos litígios envolvendo alienação parental.
“Não vemos o nexo, clamado pelo veto presidencial, entre mediação e eventual disponibilização dos direitos inalienáveis de crianças e de adolescentes. Admitimos também que a mediação pode revestir-se do caráter de ‘absolutamente indispensável’ que devem ter as instituições e autoridades interventoras no conflito. A medida de sua imprescindibilidade seria percebida in casu pelas partes e pelo juiz, já que a proposição não prevê a obrigatoriedade do uso da mediação”, analisa Romário no parecer.
Emenda
Além de prever o uso desse instituto, o projeto estabelece que a mediação será precedida de acordo que indique sua duração e o regime provisório de exercício de responsabilidades enquanto se constrói o entendimento entre as partes. Deixa claro também que os termos do acordo de mediação não vinculam decisões judiciais posteriores. Apesar de admitir a livre escolha do mediador pelas partes, atribui ao juízo competente, Ministério Público e conselho tutelar a responsabilidade de formar cadastro de mediadores habilitados no exame da alienação parental.
Quanto à emenda de Romário, tratou de obrigar o exame dos termos do acordo de mediação e seus desdobramentos pelo Ministério Público e sua homologação pela Justiça. Originalmente, a proposta direcionava a análise apenas do acordo de mediação ou de seus resultados a essas instâncias. Na visão do relator, as duas etapas precisam ser avalizadas pelo Estado, pelo fato de estarem em jogo direitos indisponíveis de crianças e adolescentes.
Artur Hugen, com AI/Fabiano Amaral/Foto: Geraldo Magela/AS
19 de Novembro, 2024 às 23:56