Está na pauta do Plenário desta semana o projeto que impede que as receitas de royalties sejam consideradas no cálculo da receita corrente líquida, que serve de parâmetro para limitar as despesas com pessoal nos estados, no Distrito Federal e nos municípios (PLS 334/2017).
Segundo o autor, senador Dalirio Beber (PSDB-SC), as receitas de compensações financeiras ou de royalties são justas e de valor significativo para algumas unidades da Federação. Todavia, têm a característica de serem inconstantes. Por isso, argumenta o senador, não deveriam ser usadas como base de cálculo para a apuração do limite das despesas com pessoal, que são usualmente de caráter continuado.
— Trata-se de uma receita extraordinária e deve ser direcionada a investimentos e não a custeio. Se tivéssemos agido dessa forma antes, a saúde de estados e municípios estaria assegurada hoje — afirmou Dalírio, durante a votação da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no mês de julho.
Os royalties são compensações financeiras pagas aos municípios pela exploração de recursos como minérios, água ou petróleo, retirados do território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. O objetivo do projeto é excluir os royalties da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de cálculo do limite das despesas com pessoal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A alteração será feita na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar 101, de 2000).
Para que a adequação aos novos limites das despesas com pessoal não se dê de forma abrupta, uma vez que, sem os royalties, necessariamente os limites serão reduzidos, o projeto prevê um período de transição de onze anos, começando com a retirada de 5% e 10% das receitas dos royalties a partir do início do primeiro e do segundo exercícios financeiros subsequentes à publicação da lei, respectivamente. A partir do terceiro exercício, o percentual de expurgo sofrerá acréscimo de 10% a cada exercício, até totalizar 100%.
Adicionalmente, para não criar restrições adicionais às finanças das unidades da Federação que porventura participem ou venham a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar 159, de 2017, o projeto prevê também a suspensão da aplicação do procedimento proposto e, logicamente, da regra de transição, enquanto o regime estiver vigente.
Artur Hugen, com Agência Senado/Foto: Waldemir Barreto/AS/Divulgação
19 de Novembro, 2024 às 23:56