Já era madrugada quando o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 871/19, que cria uma força-tarefa para o INSS avaliar 3 milhões de processos com indícios de irregularidades, ou seja, a medida cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de exigir cadastro do trabalhador rural e limitar o pagamento de auxílio-reclusão.
O deputado federal Celso Maldaner, que trabalhou em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) com sugestões de emendas e 3 delas acatadas na Comissão Especial que analisou a proposta, explica que dentre diversos pontos importantes registrados na MP como a emenda de nº 122, que propõe um aumento no prazo de defesa do beneficiário em 60 dias e a de nº 125 que dispõe que o salário-maternidade deve ser requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, além da nº 129 que dispõe sobre a garantia do atendimento presencial aos assegurados da aposentadoria, infelizmente um muda as regras de exigências de comprovação de atividade dos produtores rurais.
Pelo texto, bastará uma auto-declaração do interessado que exerceu atividades no campo, ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento, cabendo ao INSS fazer o cruzamento de dados. Para o deputado, quem conhece a vida do agricultor, quem tem a ficha cadastral das famílias por décadas são os sindicatos, por isso atualmente essas declarações são emitidas por eles e deveriam continuar sendo.
A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. Pela medida aprovada, o novo sistema de registro de beneficiários só entra em vigor em janeiro de 2023.
? Confira as emendas de Maldaner na íntegra:
? Nº 122 - Propõe um aumento no prazo de defesa do beneficiário, uma vez que visa ser mais justo o processo de revisão de benefícios com sinais de irregularidades. Portanto, torna-se necessário conferir um prazo razoável de 60 dias para que os interessados possam levantar documentos, preparar e apresentar suas defesas.
? Nº 125 - Dispõe que o salário-maternidade deve ser requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção. A proposta de instituição de um prazo de 180 dias para o requerimento do salário-maternidade não merece prosperar. Esse benefício tem como objetivo proteger a maternidade e a infância, valores constitucionais que a lei deve prestigiar, especialmente nos primeiros meses após o parto, quando a mulher ainda se encontra em recuperação e deve dedicar-se aos cuidados com o recém-nascido. Se aprovada a proposta, o salário-maternidade seria o único benefício cujo prazo de requerimento seria inferior a um ano após o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, podendo os demais ser requeridos a qualquer tempo, observadas apenas as regras que impõem a observância do prazo prescricional de 5 anos ou prazos para a retroação do benefício à data do requerimento, como a pensão por morte.
? Nº 129 (parcial) - Dispõe sobre a garantia do atendimento presencial aos assegurados da aposentadoria, uma vez que é fundamental, principalmente para os trabalhadores rurais, que o INSS possa firmar acordos de cooperação com entidades que estejam o mais próximo possível desses trabalhadores, pois era de intenção do governo que esse novo modelo de atendimento fosse por plataforma digital e processo eletrônico, o que se torna inviável quando aplicado para a realidade rural brasileira.
Raquely Benedet Cella / Adriano Casagrande/Ascom - Gabinete Dep. Federal Celso Maldaner/Foto: Divulgação
19 de Novembro, 2024 às 23:56