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CAE analisa cobrança do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos

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Para Flávio Arns, isenção de lucros e dividendos da pessoa física é incomum no cenário internacional

Está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que restabelece a cobrança do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas aos seus sócios e acionistas (PL 3.061/2019).

Do senador Flávio Arns (Rede-PR), o projeto estabelece que a alíquota será de 15%. No caso de o beneficiário morar em país com tributação favorecida — os chamados paraísos fiscais —, os lucros ou dividendos estarão sujeitos à alíquota de 25%.

Flávio Arns destaca que a prática de isentar lucros e dividendos de pessoa física é bastante incomum no cenário internacional, onde os países adotam a prática de tributar o lucro tanto da pessoa jurídica, quanto da pessoa física. Segundo o senador, dos 34 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Estônia possui um regime de isenção total de lucros e dividendos como o Brasil — que estaria na contramão do mundo em termos de tributação. Ainda pelo projeto, o Imposto de Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do devido na declaração de ajuste anual, observando a tabela progressiva.

Emendas

O relator, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), é favorável à matéria. Ele registra que, além de favorecer a isonomia de tributação com os rendimentos decorrentes do trabalho, o projeto é oportuno na medida em que impactará positivamente o orçamento público. O senador, porém, apresentou duas emendas.

De acordo com o relator, uma demanda sempre recorrente do segmento empresarial é o incentivo a reinvestimentos de lucros na atividade empresarial. Assim, para propiciar esses reinvestimentos, Randolfe sugeriu a possibilidade “de postergar a tributação de lucros capitalizados para o momento do ganho de capital na alienação de participação societária, com a inclusão de dispositivo que visa evitar prática elisiva da distribuição disfarçada de lucros mediante o resgate de quotas ou ações”.

Pelas alterações de Randolfe, se a empresa, dentro dos cinco anos subsequentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído será considerado lucro ou dividendo distribuído, ficando sujeito à tributação.

Randolfe também lembrou que já existe a previsão legal para que essa cobrança não alcance os valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. Ele sugeriu a alteração desse artigo, apenas para fazer referência à legislação já existente (Lei Complementar 123, de 2006).

Arrecadação

Flávio Arns lembra que a isenção total do imposto sobre lucros e dividendos foi instituída em 1995. Antes disso, havia a alíquota fixa de 15%. Segundo Flávio Arns, a principal justificativa da isenção na época era evitar uma suposta bitributação, porque o lucro é tributado no âmbito das empresas, por meio do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). No entanto, explica o senador, tal alegação é inconsistente, porque o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos possui fato gerador, base de cálculo e contribuintes diferentes daqueles referentes ao IRPJ.

Com base em um estudo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado, o autor cita que o projeto poderia aumentar a arrecadação, já em 2020, no valor entre R$ 97 bilhões e R$ 124 bilhões. Desse total, 51% pertenceria à União (cerca de R$ 50 bilhões a 63 bilhões) e 49% distribuídos a estados e municípios (entre R$ 47 bilhões a R$ 61 bilhões) em seus fundos de participação, o FPE e o FPM.

Fonte: Agência Senado/Foto: Geraldo Magela/AS