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SOCORRO AOS ESTADOS: Deputado Pedro Paulo anuncia nova proposta para compensar estados e municípios; veja a íntegra

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Pedro Paulo é deputado do DEM-J( Foto: lid. Democratas)

(Brasília-DF, 18/04/2020) O deputado Pedro Paulo(DEM-RJ) que foi o relator da proposta do Plano Mansueto Light( PLP nº 149/19) que acabou aprovada na segunda-feira, 13, pelo plenário virtual do Câmara Federal por 431 votos contra 70 que oferta em torno de R$ 89 bilhões a estados e municípios, e que tem tem sido bombardeada pelo Planalto e equipe econômica apresentou nessa sexta-feira, 16, no início da noite uma nova proposta com o mesmo teor, PLPn 101/2020. 

Veja a íntegra:

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No ,101 DE 2020

Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal, o Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal, altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei no 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei no 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Proviso?ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e da? outras provide?ncias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPI?TULO I

PROMOC?A?O DA TRANSPARE?NCIA E DO EQUILI?BRIO FISCAL Sec?a?o I
Da instituic?a?o do Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal

Art. 1o Fica institui?do o Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal, com o objetivo de reforc?ar a transpare?ncia fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Munici?pios e compatibilizar as respectivas poli?ticas fiscais com a da Unia?o.

§ 1o O Programa sera? avaliado, revisado e atualizado periodicamente, e sera? amplamente divulgado, inclusive em meios eletro?nicos de acesso pu?blico.

§ 2o O Programa podera? estabelecer metas e compromissos para o Estado, o Distrito Federal e o Munici?pio.

§ 3o O Estado, o Distrito Federal e o Munici?pio que aderir ao Programa firmara? o compromisso de contrair novas di?vidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa.

§ 4o O Programa podera? estabelecer limites individualizados para contratac?a?o de di?vidas em percentual da Receita Corrente Li?quida, de acordo com a capacidade de pagamento, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministe?rio da Economia.

5o Ato do Secreta?rio do Tesouro Nacional podera? estabelecer crite?rios para adesa?o de Munici?pios ao Programa e para a aplicac?a?o de normas e padro?es simplificados no a?mbito do Programa.

§ 6o Dependera? de adesa?o ao Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal a pactuac?a?o de Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal, de que trata a Sec?a?o II do Capi?tulo I desta Lei Complementar e a adesa?o ao Regime Recuperac?a?o Fiscal, de que trata a Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, bem como a repactuac?a?o de acordos sob a e?gide das Leis Complementares nos 156, de 2016, e da Lei no 9.496, de 1997.

§ 7o O disposto no § 6o deste artigo sera? considerado atendido em caso de assunc?a?o de compromisso de adesa?o ao Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal.

Art. 2o Os entes signata?rios dos Programas de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal permitira?o a? Controladoria-Geral da Unia?o e ao Tribunal de Contas da Unia?o acesso a informac?o?es e sistemas conta?beis, orc?amenta?rios e financeiros necessa?rios a? elaborac?a?o dos demonstrativos fiscais estabelecidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Para?grafo u?nico. A concessa?o de acesso de que trata o caput devera? permitir:

I - o acompanhamento dos acordos, programa, repactuac?o?es, regime e plano citados no § 6o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - a fiscalizac?a?o do cumprimento das regras definidas pelo Poder Executivo federal no inciso III do § 1o, no § 2o e no § 3o do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Sec?a?o II
Do Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal

Art. 3o O Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal contera? conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a Unia?o e o Estado, o Distrito Federal ou o Munici?pio, com o objetivo de promover o equili?brio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.

§ 1o Os Planos de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal tera?o cara?ter tempora?rio e Regulamento determinara? sua vige?ncia, os requisitos adicionais de adesa?o por Estado, pelo Distrito Federal ou Munici?pio e demais condic?o?es.

§ 2o Ato do Ministe?rio da Economia dispora? sobre a metodologia de ca?lculo e a classificac?a?o da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Munici?pios.

no mi?nimo: e

§ 3o O Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal devera? conter,

I - as metas e compromissos pactuados nos termos do caput;

II - autorizac?a?o para contratac?o?es de operac?o?es de cre?dito com garantia da Unia?o e as condic?o?es para liberac?a?o dos recursos financeiros.

§ 4o O Estado, o Distrito Federal ou o Munici?pio devera? vincular, em contragarantia das operac?o?es de cre?dito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os art. 155 a art. 158 e os recursos de que tratam as ali?neas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituic?a?o Federal.

Art. 4o O Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal contemplara? a aprovac?a?o de leis ou atos normativos de que decorra a implementac?a?o, nos termos de Regulamento, de no mi?nimo, tre?s das medidas elencadas nos incisos do § 1o do artigo 2o da Lei Complementar no 159, 19 de maio de 2017, sendo uma delas a medida:

I - prevista no inciso V do referido artigo; ou
II – dentre elas que represente reduc?a?o permanente de despesa.

Para?grafo u?nico. Para fins de adesa?o ao Plano consideram-se implementadas as medidas referidas no caput deste artigo caso o ente demonstre, nos termos do Regulamento, ser desnecessa?rio editar legislac?a?o adicional para seu atendimento.

 

Art. 5o O Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal podera? estabelecer metas e compromissos adicionais ao Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal e ao de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal, nos termos da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 6o As liberac?o?es de recursos das operac?o?es autorizadas de acordo com o art. 3o desta Lei Complementar estara?o condicionadas ao cumprimento:

I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal; e

II - do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituic?a?o Federal.

§ 1o A primeira liberac?a?o de recursos financeiros no a?mbito do Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal fica condicionada apenas a? aprovac?a?o das leis de que trata o art. 4o desta Lei Complementar.

§ 2o Os recursos liberados na forma do caput podera?o ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedac?o?es dos incisos III e X do caput do art. 167 da Constituic?a?o Federal.

§ 3o O requisito previsto no inciso II do caput sera? apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional segundo sua metodologia de ca?lculo e considerara? o gasto com pessoal consolidado dos Poderes e o?rga?os do Estado, do Distrito Federal ou do Munici?pio, de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar no 101, de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 14 desta Lei Complementar.

§ 4o Na hipo?tese de uma das escolhas de que trata o art. 4o recair na medida a que se refere o inciso I do § 1o do art. 2o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, as liberac?o?es de recursos sera?o definidas proporcionalmente a sua implementac?a?o, nos termos do Regulamento.

Art. 7o Os recursos liberados anualmente por meio do Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal na?o podem exceder os limites, em percentual da Receita Corrente Li?quida, estabelecidos conforme o disposto no § 4o do art. 1o desta Lei Complementar para os entes aptos a receber garantia da Unia?o.

 

Art. 8o O pedido de adesa?o do Estado ou do Distrito Federal ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal institui?do pela Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, extingue o Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal em vigor, nos termos do Regulamento.

Para?grafo u?nico. As di?vidas decorrentes das operac?o?es de cre?dito contratadas no a?mbito do Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal na?o esta?o sujeitas ao disposto no art. 9o da referida Lei Complementar.

 

CAPI?TULO II
CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIA?O

 

Art. 9o A Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alterac?a?o:

“Art. 3o.................................................................................. .............................................................................................

§ 12 O Programa podera? estabelecer limites individualizados para contratac?a?o de di?vidas, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministe?rio da Economia.” (NR)

Art. 10. A Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:

“Art. 1o................................................................................. .............................................................................................

§ 7o O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30 de junho de 2021.

..................................................................................” (NR)

“Art. 1°-A Fica dispensada a aplicac?a?o de encargos morato?rios contratuais para fins de apurac?a?o do saldo devedor consolidado em 1o de julho de 2016, nos termos do § 5o do art. 1o desta Lei Complementar.

§ 1o Os encargos morato?rios a que se refere o caput sa?o aqueles previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Proviso?ria no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cuja aplicac?a?o decorra de suspensa?o de pagamentos, total ou parcial, em virtude de deciso?es judiciais proferidas ate? 1o de julho de 2016.

§ 2o Os valores ja? confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, sera?o recalculados e devera?o constar de novos termos aditivos, conforme o caso.

§ 3o Os valores correspondentes a encargos morato?rios pagos sera?o deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. (NR)“

“Art. 1o-B As di?vidas de instituic?o?es financeiras estaduais para com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados ate? 15 de julho de 1998, e que foram adquiridas pela Unia?o nos termos da Medida Proviso?ria no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, podera?o ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, mediante aditamento contratual.

§ 1o Para efeito das incorporac?o?es a que se refere o caput, sera?o considerados os saldos devedores existentes em 1o de julho de 2016, apo?s a aplicac?a?o das condic?o?es previstas nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 148 de, 25 de novembro de 2014.

§ 2o Os saldos incorporados nos termos do caput sera?o pagos nas mesmas condic?o?es contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e gozara?o das mesmas garantias contratuais.

§ 3o Eventuais cre?ditos decorrentes das incorporac?o?es a que se refere o § 1o sera?o deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.” (NR)

“Art. 4o-A Termo aditivo podera? ser firmado, conforme Regulamento, para:

I – substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitac?a?o de despesas, estabelecidas nos §§ 1o e 2o do art. 4o, pelo reca?lculo com encargos de inadimple?ncia dos valores na?o pagos a? Unia?o em decorre?ncia da reduc?a?o extraordina?ria de que trata o art. 3o e imputac?a?o desse montante ao saldo devedor principal da di?vida ou

 

II - prolongar a validade do novo limite de despesas para os tre?s exerci?cios subsequentes ao exerci?cio de 2020, sem considerar as despesas ocorridas durante todo o exerci?cio em que o Congresso Nacional tiver reconhecido a calamidade pu?blica.

§ 1o Opcionalmente, o termo aditivo podera? promover a substituic?a?o da limitac?a?o de que trata o art. 4o desta Lei Complementar por aquela prevista no art. 2o, § 1o, inciso V, da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017.

§ 2o A apurac?a?o da limitac?a?o de despesas sera? realizada:

a) com os mesmos crite?rios conta?beis utilizados para a definic?a?o da base de ca?lculo; e

b) considerando-se o somato?rio das despesas dos exerci?cios financeiros sujeitos a? referida limitac?a?o, conforme Regulamento.” (NR)

“Art. 4o- B Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1o e 3o apo?s 30 de marc?o de 2020 podera?o ser dispensados da limitac?a?o prevista no art. 4o se anui?rem, para a apurac?a?o do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3o do art. 1o, com o reca?lculo dos valores na?o pagos a? Unia?o em decorre?ncia da reduc?a?o extraordina?ria de que trata o art. 3o com encargos de inadimple?ncia ate? 31 de outubro de 2019.” (NR)

“Art. 4o- C Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Regulamento o ato do Presidente da Repu?blica editado no uso da compete?ncia prevista no art. 84, IV, da Constituic?a?o Federal.” (NR)

Art. 11. A Lei no 12.348, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:

“Art. 2o-A Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministe?rio da Economia autorizada a dispensar os Estados e o Distrito Federal com di?vidas refinanciadas com fundamento na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, que na?o utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5o ou que na?o tenham acumulado valores nos termos do § 2o do art. 6o da referida Lei, da remessa da documentac?a?o que seria utilizada para o ca?lculo da receita li?quida real que trata o art. 5o.

 

Para?grafo u?nico. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministe?rio da Economia estara? dispensada de calcular a receita li?quida real para os casos apresentados no caput.” (NR)

“Art. 2o-B Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministe?rio da Economia autorizada a dispensar os Estados e o Distrito Federal com di?vidas refinanciadas com fundamento na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que na?o utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 2o ou que na?o tenham acumulado valores nos termos do referido artigo, da remessa da documentac?a?o que seria utilizada para o ca?lculo da receita mencionada no art. 2o desta Lei.

Para?grafo u?nico. A Secretaria do Tesouro Nacional estara? dispensada de calcular a receita mencionada para os casos apresentados no caput.” (NR)

Art. 12. A Medida Proviso?ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificac?o?es:

“Art. 8o ................................................................................ § 1o. .....................................................................................

VII - as operac?o?es de cre?dito dos Munici?pios cuja di?vida consolidada seja inferior a? sua receita corrente li?quida, ambas apuradas pelo u?ltimo relato?rio de gesta?o fiscal do exerci?cio anterior.

...................................................................................” (NR)

 

CAPI?TULO III
ALTERAC?O?ES DO REGIME DE RECUPERAC?A?O FISCAL

 

Art. 13. A Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificac?o?es, ficando o para?grafo u?nico do art. 8o renumerado como § 1o:

“Art. 1o. ................................................................................ ............................................................................................. § 3o Para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - as refere?ncias aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judicia?rio, os Tribunais de Contas, o Ministe?rio Pu?blico, a Defensoria Pu?blica, e as respectivas administrac?o?es diretas, fundos, autarquias, fundac?o?es e empresas estatais dependentes;

II - as refere?ncias aos Estados compreendem tambe?m o Distrito Federal; e

III - observar-se-a?o os conceitos e definic?o?es da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em particular o disposto em seus arts. 1o, 2o, 18 e 19.

§ 4o (Revogado)

...................................................................................” (NR)

“Art. 2o O Plano de Recuperac?a?o Fiscal sera? formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal, por diagno?stico em que se reconhece a situac?a?o de desequili?brio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoc?a?o.

§ 1o Das leis ou atos de que trata o caput devera? decorrer, observados os termos do Regulamento, a implementac?a?o das seguintes medidas:

I - alienac?a?o total ou parcial de participac?a?o societa?ria, com ou sem perda do controle, de empresas pu?blicas ou sociedades de economia mista, ou a concessa?o de servic?os e ativos, para quitac?a?o de passivos com os recursos arrecadados, ou a liquidac?a?o ou extinc?a?o dessas empresas;

II - a adoc?a?o pelo Regime Pro?prio de Previde?ncia Social, no que couber, das regras previdencia?rias aplica?veis aos servidores pu?blicos da Unia?o;

III - a reduc?a?o de pelo menos 10% (dez por cento) dos incentivos ou benefi?cios de natureza tributa?ria dos quais decorram renu?ncias de receitas;

IV - a revisa?o dos regimes juri?dicos de servidores da administrac?a?o pu?blica direta, auta?rquica e fundacional para reduzir benefi?cios ou vantagens na?o previstos no regime juri?dico u?nico dos servidores pu?blicos da Unia?o;

V - a instituic?a?o de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas prima?rias a? variac?a?o do I?ndice Nacional de Prec?os ao Consumidor Amplo - IPCA;

VI - a realizac?a?o de leilo?es de pagamento, nos quais sera? adotado o crite?rio de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitac?a?o de obrigac?o?es inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorizac?a?o para o pagamento parcelado destas obrigac?o?es;

VII - a adoc?a?o de gesta?o financeira centralizada no a?mbito do Poder Executivo do ente, cabendo a este estabelecer para administrac?a?o direta, indireta, fundacional e empresas estatais dependentes as condic?o?es para o recebimento e a movimentac?a?o dos recursos financeiros, inclusive a destinac?a?o dos saldos na?o utilizados quando do encerramento do exerci?cio, observadas as restric?o?es a essa centralizac?a?o estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais pre?-existentes.

§ 2o O atendimento do disposto no inciso I do § 1o na?o exige que as alienac?o?es, concesso?es, liquidac?o?es ou extinc?o?es abranjam todas as empresas pu?blicas ou sociedades de economia mista do Estado.

§ 3o O disposto no inciso III do § 1o deste artigo:

I – na?o se aplica aos benefi?cios ou incentivos de que trata o art. 178 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Co?digo Tributa?rio Nacional, e nem os institui?dos na forma estabelecida pela ali?nea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituic?a?o Federal;

II – sera? implementado nos tre?s primeiros anos do regime.

§ 4o Na?o se incluem na base de ca?lculo e no limite de que trata o inciso V do § 1o:

I - as transfere?ncias constitucionais para os respectivos Munici?pios estabelecidas arts. 158 e 159, §§ 3o e 4o da Constituic?a?o Federal e as destinac?o?es de que trata o art. 60 do Ato das Disposic?o?es Constitucionais Transito?rias;

II - as despesas custeadas com as transfere?ncias de que trata o art. 166-A da Constituic?a?o Federal;

III - as despesas custeadas com as transfere?ncias volunta?rias definidas no art. 25 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;

IV - os excedentes, se positivos, das despesas prima?rias com sau?de e educac?a?o a que se referem os arts. 198 e 212 da Constituic?a?o Federal, dados pela diferenc?a entre suas atualizac?o?es pela variac?a?o anual do produto da arrecadac?a?o dos impostos do ente federado e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, ali?nea a, e inciso II, e pela variac?a?o do IPCA.

§ 5o O conjunto de di?vidas a ser submetido aos leilo?es de pagamento de que trata o inciso VI do § 1o deste artigo e a freque?ncia dos leilo?es sera?o definidos no Plano de Recuperac?a?o.

§ 6o O prazo de vige?ncia do Regime de Recuperac?a?o Fiscal sera? de ate? dez exerci?cios financeiros a contar do exerci?cio de homologac?a?o do Plano, observadas as hipo?teses de encerramento do art. 12 e de extinc?a?o do art. 13, ambos desta Lei Complementar.

§ 7o O Ministe?rio da Economia podera? autorizar a alterac?a?o, a pedido do Estado, das empresas pu?blicas, sociedades de economia mista, servic?os e ativos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.

§ 8o Para fins de adesa?o ao Regime consideram-se implementadas as medidas referidas no § 1o deste artigo caso o Estado demonstre, nos termos do Regulamento, ser desnecessa?rio editar legislac?a?o adicional para seu atendimento durante a vige?ncia do Regime.” (NR)

“Art. 3o. ............................................................................... I - ........................................................................................ II – despesas:

a) correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente aferida no exerci?cio financeiro anterior ao do pedido de adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal ; ou

b) com pessoal, apuradas na forma da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que representem, no mi?nimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente li?quida aferida no exerci?cio financeiro anterior ao do pedido de adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal.

.............................................................................................

§ 2o Excepcionalmente, o Estado que na?o atender ao requisito do inciso I deste artigo podera? aderir ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal:

I - sem as prerrogativas do art. 9o; ou

II – com as prerrogativas do art. 9o, mediante decisa?o do Presidente da Repu?blica, ouvido o Ministro de Estado da Economia.

§ 3o O Estado que aderir ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal devera? observar as normas de contabilidade editadas pelo o?rga?o central de contabilidade da Unia?o.

§ 4o (Revogado)”

“Art. 4o O Estado protocolara? o pedido de adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal no Ministe?rio da Economia que contera?, no mi?nimo:

I - a comprovac?a?o de que os requisitos previstos no art. 3o tenham sido atendidos;

II – a demonstrac?a?o das medidas que o Estado considera implementadas nos termos do disposto no art. 2o desta Lei.

III - a relac?a?o de di?vidas a?s quais se pretende aplicar a suspensa?o de pagamentos referida no art. 9o, se cabi?vel; e

IV – a indicac?a?o de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 1o Protocolado o pedido referido no caput, o Ministe?rio da Economia verificara? em ate? 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do caput do art. 3o e publicara? o resultado em ate? 10 (dez) dias.

§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)
§ 4o (Revogado)
§ 5o (Revogado)” (NR)



“Art. 4o-A Apo?s o deferimento do pedido de adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal:

I - o Estado, conforme regulamentac?a?o do Poder Executivo Federal:

a) elaborara?, com a supervisa?o do Ministe?rio da Economia, o Plano de Recuperac?a?o Fiscal;

b) apresentara? as proposic?o?es encaminhadas a? Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto do art. 2o desta Lei; e

c) devera? cumprir o disposto nos arts. 7o-D e 8o e fara? jus a?s prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A;

II - o Ministe?rio da Economia:

a) aplicara? o disposto no caput do art. 9o, por ate? seis meses, prorroga?veis uma u?nica vez por igual peri?odo, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9o-A; e.

b) criara? o Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal e em ate? 30 dias investira? seus membros

III – o Tribunal de Contas da Unia?o indicara?, em ate? 15 dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 1o O Poder Executivo estadual solicitara? aos demais Poderes e o?rga?os auto?nomos as informac?o?es necessa?rias para a elaborac?a?o do Plano de Recuperac?a?o Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2o Se o Poder ou o?rga?o auto?nomo na?o encaminhar as informac?o?es solicitadas na forma do § 1o no prazo ou sem observar as condic?o?es estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1o do art. 2o, o Poder Executivo estadual podera? suprir a ause?ncia de informac?o?es, ficando vedada a inclusa?o no Plano de Recuperac?a?o de excec?o?es ao art. 8o para aquele Poder ou o?rga?o.

§ 3o Conclui?da a elaborac?a?o, o Chefe do Poder Executivo do Estado:

I – dara? cie?ncia aos demais Chefes dos Poderes e o?rga?os auto?nomos do Plano de Recuperac?a?o Fiscal; e

II - protocolara? o Plano no Ministe?rio da Economia e entregara? a comprovac?a?o a que se refere o art. 2o desta Lei Complementar.

§ 4o O Conselho de Supervisa?o do Regime tera? amplo acesso ao processo de elaborac?a?o do Plano de Recuperac?a?o.” (NR)

“Art. 5o Apo?s manifestac?a?o favora?vel do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da Repu?blica homologara? o Plano e estabelecera? a vige?ncia do Regime de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 1o A manifestac?a?o de que trata o caput sera? acompanhada de pareceres:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional a respeito do reequili?brio das contas estaduais durante a vige?ncia do Regime;

II – da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre a adequac?a?o das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2o desta Lei Complementar; e

III - do Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o no tocante ao cumprimento dos arts. 7o-B e 8o desta Lei Complementar.

§ 2o As alterac?o?es do Plano de Recuperac?a?o Fiscal sera?o homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, podendo essa compete?ncia ser delegada, nos termos do Regulamento.” (NR)

“Art. 6o .................................................................................

§ 1o O Conselho de Supervisa?o a que se refere o caput deste artigo tera? seus membros indicados em ate? quinze dias da data da publicac?a?o prevista no § 3o do art. 4o e a seguinte composic?a?o:

.............................................................................................

§ 4o Os membros titulares do Conselho de Supervisa?o sera?o investidos no prazo de trinta dias apo?s a indicac?a?o em cargo em comissa?o do Grupo-Direc?a?o e

 

Assessoramento Superiores (DAS) de ni?vel 6, em regime de dedicac?a?o exclusiva.

..................................................................................” (NR)

“Art. 7o ................................................................................

I - apresentar e dar publicidade a relato?rio trimestral de monitoramento, com classificac?a?o de desempenho, do Regime de Recuperac?a?o Fiscal do Estado.

II - recomendar ao Estado e ao Ministe?rio da Economia, alterac?o?es e atualizac?o?es financeiras no Plano de Recuperac?a?o;

III - .....................................................................................

IV - convocar audie?ncias com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informac?o?es de o?rga?os pu?blicos, as quais devera?o ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias;

.............................................................................................

VII - recomendar ao Estado:

a) a suspensa?o cautelar de execuc?a?o de contrato ou de obrigac?a?o do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperac?a?o;

b) a adoc?a?o de provide?ncias para fiel cumprimento do disposto nesta lei.

VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alterac?a?o do Plano de Recuperac?a?o;

.............................................................................................

XI - analisar e aprovar previamente a compensac?a?o prevista no inciso I do § 2o do art. 8°;

XII - avaliar a inadimple?ncia com as obrigac?o?es de caput do art. 7oB desta Lei Complementar; e

XIII - acompanhar a elaborac?a?o do Plano de Recuperac?a?o Fiscal e suas alterac?o?es e atualizac?o?es, bem como sobre eles opinar.

..................................................................................” (NR)

“Art. 7o-A As atribuic?o?es do Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal previstas no art. 7o sera?o exercidas com o auxi?lio te?cnico da Secretaria do Tesouro

 

Nacional quando relacionadas com o acompanhamento do cumprimento das metas e compromissos fiscais estipuladas no Plano, com a avaliac?a?o da situac?a?o financeira estadual ou com a apreciac?a?o das propostas de atualizac?a?o das projec?o?es financeiras e dos impactos fiscais das medidas de ajuste do Plano de Recuperac?a?o.” (NR)

“Art. 7o-B Configura inadimple?ncia com as obrigac?o?es do Plano:

I - o na?o envio das informac?o?es solicitadas pelo Conselho de Supervisa?o e pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exerci?cio de suas atribuic?o?es, nos prazos estabelecidos;

II - a na?o implementac?a?o das medidas de ajuste nos prazos e formas previstas no Plano em vigor;

III - o na?o cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e

IV - a na?o observa?ncia do art. 8o, inclusive a aprovac?a?o de leis locais em desacordo com o referido artigo.

§ 1o Fica assegurado ao ente federativo o direito ao contradito?rio e a? ampla defesa no processo de verificac?a?o de descumprimento das obrigac?o?es estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2o As avaliac?o?es que concluam pela inadimple?ncia das obrigac?o?es dos incisos II a IV do caput deste artigo podera?o ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado, ate? o final do exerci?cio em que for verificada a inadimple?ncia.

§ 3o O Regulamento disciplinara? as condic?o?es excepcionais em que, no exerci?cio seguinte ao da publicac?a?o, o Ministro de Estado da Economia podera? empregar o disposto no § 2o deste artigo, tendo em conta a classificac?a?o de desempenho de que trata o inciso I do art. 7o desta Lei Complementar.

§ 4o Na?o configurara? descumprimento das obrigac?o?es dos incisos III ou IV do caput deste artigo, se o Conselho de Supervisa?o concluir que, nos termos do Regulamento:

I – ocorreram no exerci?cio avaliado as situac?o?es previstas nos arts. 65 ou 66 da Lei Complementar no 101, de 4 de

 maio de 2000, no caso das inadimple?ncias previstas no inciso III; ou

II - foram revogados leis ou atos vedados no art. 8o desta Lei Complementar, ou suspensa a sua efica?cia, no caso das inadimple?ncias previstas no inciso IV.

§ 5o O na?o cumprimento do inciso I do caput deste artigo implicara? na inadimple?ncia do ente ate? a entrega das informac?o?es pendentes.” (NR)

“Art. 7o-C Em caso de inadimple?ncia com as obrigac?o?es previstas no art. 7o-B, e enquanto perdure, fica vedada a:

I - contratac?a?o de operac?o?es de cre?dito;

II - inclusa?o, no Plano, de excec?o?es a?s vedac?o?es do art. 8o desta Lei Complementar.

§ 1o Adicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos §§ 1o e 2o do art. 9o elevar-se-a?o permanentemente:

I – em cinco pontos percentuais, ao fim de cada exerci?cio em que for verificada a inadimple?ncia do Estado com as obrigac?o?es previstas no inciso II do art. 7o-B;

II - em dez pontos percentuais, ao fim de cada exerci?cio em que for verificada a inadimple?ncia do Estado com as obrigac?o?es previstas no inciso III do art. 7o-B; e

III - em vinte pontos percentuais, ao fim de cada exerci?cio em que for verificada a inadimple?ncia do Estado com as obrigac?o?es previstas no inciso IV do art. 7o-B.

§ 2o Os percentuais de que trata o § 1o sa?o adicionais em relac?a?o aos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 9o, observado o limite ma?ximo total de trinta pontos percentuais adicionais para cada exerci?cio.

§ 3o Em caso de inadimple?ncia com as obrigac?o?es do art. 7o-B, o Poder ou o?rga?o auto?nomo sera? multado pelo Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal e os recursos arrecadados sera?o repassados ao Poder Executivo estadual e devera?o ser utilizados para cumprimento dos gastos previstos nos artigos 198 e 212 da Constituic?a?o Federal.” (NR)

“Art. 7o-D Durante a vige?ncia do Regime de Recuperac?a?o Fiscal os titulares de Poderes e o?rga?os auto?nomos, das

Secretarias de Estado e das entidades da administrac?a?o indireta devera?o encaminhar ao Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal relato?rios perio?dicos contendo, no mi?nimo, informac?o?es sobre:

I – as vantagens, aumentos, reajustes ou adequac?o?es remunerato?rias concedidas;

II – os cargos, empregos ou func?o?es criados; III – os concursos pu?blicos realizados;

IV – os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitali?cios;

V – as reviso?es contratuais realizados;

VI – as despesas obrigato?rias e as despesas de cara?ter continuado criadas;

VII – os auxi?lios, vantagens, bo?nus, abonos, verbas de representac?a?o ou benefi?cios de qualquer natureza criados ou majorados;

VIII – os incentivos de natureza tributa?ria concedidos, renovados ou ampliados;

IX - as alterac?o?es de ali?quotas ou bases de ca?lculo de tributos;

X – os conve?nios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transfere?ncia de recursos para outros entes federativos ou para organizac?o?es da sociedade civil; e

XI – as operac?o?es de cre?dito contratadas.

Para?grafo u?nico. O Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o regulamentara? o disposto neste artigo, podendo exigir informac?o?es perio?dicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informac?o?es previstas no caput.” (NR)

“Art. 8o Sa?o vedados ao Estado no Regime de Recuperac?a?o Fiscal, a menos que expressamente ressalvados no Plano de Recuperac?a?o vigente ou que seja objeto de compensac?a?o:

.............................................................................................

IV – a admissa?o ou a contratac?a?o de pessoal, a qualquer ti?tulo, ressalvadas as reposic?o?es de cargos de direc?a?o



que na?o acarretem de despesa e aqueles decorrentes de vaca?ncia de emprego pu?blico e contratac?a?o tempora?ria;

.............................................................................................

VI - a criac?a?o, majorac?a?o, reajuste ou adequac?a?o de auxi?lios, vantagens, bo?nus, abonos, verbas de representac?a?o ou benefi?cios de qualquer natureza, inclusive indenizato?ria, em favor de membros dos Poderes, do Ministe?rio Pu?blico ou da Defensoria Pu?blica, de servidores e empregados pu?blicos e de militares;

.............................................................................................

VIII - a adoc?a?o de medida que implique reajuste de despesa obrigato?ria;

IX - a concessa?o, a prorrogac?a?o, a renovac?a?o ou a ampliac?a?o de incentivo ou benefi?cio de natureza tributa?ria da qual decorra renu?ncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da ali?nea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituic?a?o Federal;

X - o empenho ou a contratac?a?o de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as a?reas de sau?de, seguranc?a, educac?a?o e outras de demonstrada utilidade pu?blica;

.............................................................................................

XIII - a alterac?a?o de ali?quotas ou bases de ca?lculo de tributos que implique reduc?a?o da arrecadac?a?o;

XIV – a criac?a?o ou majorac?a?o de vinculac?a?o de receitas pu?blicas de qualquer natureza.

XV - a propositura de ac?a?o judicial para discutir a di?vida ou o contrato citado nos incisos I e II do art. 9o;

XVI - a vinculac?a?o de receitas de impostos em a?reas diversas das previstas na Constituic?a?o Federal.

............................................................................................ .

§ 2o A compensac?a?o prevista no caput deste artigo, previamente aprovada pelo Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal, se dara? por ac?o?es:

I - com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedac?a?o descumprida; e



II - adotadas no mesmo Poder ou nos Tribunais de Contas, no Ministe?rio Pu?blico e na Defensoria Pu?blica.

§ 3o Fica vedada a compensac?a?o de aumento de despesa prima?ria obrigato?ria de cara?ter continuado com receitas na?o recorrentes ou extraordina?rias.

§ 4o Considera-se aumento de despesa a prorrogac?a?o daquela criada por prazo determinado.

§ 5o Ressalva-se do disposto neste artigo a violac?a?o com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que dispuser o Plano de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 6o Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinara? a aplicac?a?o do disposto no §§ 2o e 3o.” (NR)

“Art. 9o Durante a vige?ncia do Regime de Recuperac?a?o Fiscal, desde que assinado o contrato previsto no art. 9o- A, a Unia?o:

I - concedera? reduc?a?o extraordina?ria das prestac?o?es relativas aos contratos de di?vidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministe?rio da Economia contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal de que trata o art. 4o;

II – podera? pagar em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestac?o?es de operac?o?es de cre?dito com o sistema financeiro e instituic?o?es multilaterais, garantidas pela Unia?o, contempladas no pedido de adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, e na?o executara? as contragarantias correspondentes.

§ 1o O benefi?cio previsto no inciso I sera? aplicado regressivamente no tempo de tal forma que a relac?a?o entre os pagamentos do servic?o das di?vidas estaduais e os valores originalmente devidos das prestac?o?es dessas mesmas di?vidas sera? zero no primeiro exerci?cio e aumentara? pelo menos dez pontos percentuais a cada exerci?cio financeiro.

§ 2o O benefi?cio previsto no inciso II sera? aplicado regressivamente no tempo, de tal forma que a Unia?o pagara? integralmente as parcelas devidas durante a vige?ncia do Regime, mas a relac?a?o entre os valores recuperados por ela dos Estados e os valores originalmente devidos das prestac?o?es daquelas di?vidas sera? zero no primeiro exerci?cio e aumentara? pelo menos dez pontos percentuais a cada exerci?cio financeiro.

§ 3o Para fins do disposto nos §§ 1o e 2o, entende-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condic?o?es financeiras previstas nos contratos referidos nos incisos I e II.

§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o do art. 7o-C sera? aplicado a partir do exerci?cio financeiro subsequente ao da verificac?a?o de descumprimento das obrigac?o?es estabelecidas nos incisos II a IV do art. 7o-B.

§ 5o Ato do Ministro de Estado da Economia podera? estabelecer a metodologia de ca?lculo e demais detalhamentos necessa?rios a? aplicac?a?o do disposto neste artigo.

.................................................................................... § 7o (Revogado)
§ 8o (Revogado)
§ 9o (Revogado)” (NR)

“Art. 9o-A Fica a Unia?o autorizada a celebrar com o Estado ou Distrito Federal cujo pedido de adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4o, contrato de refinanciamento dos valores na?o pagos em decorre?ncia da aplicac?a?o do art. 9o e do disposto na ali?nea “a” do inciso II do art. 4o-A.

§ 1o O contrato de refinanciamento do Regime de Recuperac?a?o Fiscal previsto no caput devera?:

I - estabelecer como:

a) encargos de normalidade os juros e atualizac?a?o moneta?ria nas condic?o?es do art. 2o da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentac?a?o; e

b) encargos morato?rios os previstos no § 11 do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997;

II - prever que o Estado ou o Distrito Federal vinculara? em garantia a? Unia?o as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a ali?nea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituic?a?o Federal;

III - definir prazo no qual devera? ser apresentado o protocolo, junto ao Poder Judicia?rio, do pedido de desiste?ncia pelo Estado, das ac?o?es judiciais que discutam os contratos e/ou as di?vidas refinanciadas pela Unia?o, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou a execuc?a?o de garantias e contragarantias pela Unia?o em face do respectivo ente federado.

§ 2o O refinanciamento de que trata o caput sera? pago em parcelas mensais e sucessivas apuradas pela Tabela Price, com o primeiro vencimento ocorrendo:

I - no primeiro dia do segundo me?s subsequente ao da homologac?a?o do Regime e prazo de pagamento de trezentos e sessenta meses, caso a homologac?a?o do Regime ocorra, ou

II – na data prevista no contrato e prazo de pagamento de vinte e quatro meses, em caso de na?o homologac?a?o do Regime no prazo previsto no contrato.

§ 3o Os valores na?o pagos em decorre?ncia da aplicac?a?o do previsto na ali?nea “a” do inciso II do art. 4o-A e do art. 9o sera?o incorporados ao saldo devedor do contrato nas datas em que as obrigac?o?es originais vencerem ou forem pagas pela Unia?o.

§ 4o Em caso de na?o homologac?a?o do Regime no prazo previsto no contrato:

I - os valores na?o pagos em decorre?ncia da aplicac?a?o do previsto na ali?nea “a” do inciso II do art. 4o-A sera?o capitalizados de acordo com os encargos morato?rios previstos na ali?nea “b” do inciso I do § 1o deste artigo; e

II - a diferenc?a entre o resultado da aplicac?a?o do inciso I deste para?grafo e do disposto no § 3o sera? incorporada ao saldo devedor do contrato de refinanciamento.

§ 5o Ato do Ministro de Estado da Economia podera? estabelecer a metodologia de ca?lculo e demais detalhamentos necessa?rios a? aplicac?a?o do disposto neste artigo e no art. 9o.” (NR).

“Art. 10. ............................................................................... I – art. 23; ........................................................................” (NR)



“Art. 10-A. Durante a vige?ncia do Regime de Recuperac?a?o Fiscal ficam dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratac?a?o com a Unia?o e a verificac?a?o dos requisitos exigidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para a realizac?a?o de operac?o?es de cre?dito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento.”

“Art. 11. ............................................................................... IV - reestruturac?a?o de di?vidas ou pagamento de passivos; .............................................................................................

VI - antecipac?a?o de receita da alienac?a?o total da participac?a?o societa?ria em empresas pu?blicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o.

VII – projetos de investimento para a melhoria da administrac?a?o das receitas e da gesta?o fiscal, financeira e patrimonial, no a?mbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal.

.............................................................................................

§ 8o E? requisito para a realizac?a?o de operac?a?o de cre?dito estar adimplente com o Plano de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 9o O disposto neste artigo na?o impede o Estado de contratar operac?o?es de cre?dito sem garantia da Unia?o, desde que estas estejam previstas em seu Plano de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 10. Na hipo?tese de haver proposta de alienac?a?o total da participac?a?o societa?ria em empresas pu?blicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o o limite de que trata o § 5o sera? duplicado.” (NR

“Art. 12. O Regime de Recuperac?a?o Fiscal sera? encerrado, nos termos do Regulamento, quando:

I - as condic?o?es estabelecidas no Plano de Recuperac?a?o Fiscal forem satisfeitas;

II - a vige?ncia do Plano de Recuperac?a?o Fiscal terminar; ou

III - a pedido do Estado.

§ 1o O pedido de encerramento do Regime de Recuperac?a?o Fiscal dependera? de autorizac?a?o em lei estadual e devera? ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministe?rio da Economia.

§ 2o Na hipo?tese do inciso III do caput, o Estado devera? definir a data para o encerramento da vige?ncia do Regime.

§ 3o Apo?s o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperac?a?o Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submetera? em ate? 30 dias ao Presidente da Repu?blica, que publicara? ato formalizando o encerramento da vige?ncia do Regime.” (NR)

“Art. 13. O Regime de Recuperac?a?o Fiscal sera? extinto, nos termos do Regulamento, quando o Estado for considerado inadimplente por dois exerci?cios consecutivos.

Para?grafo u?nico. No caso de aplicac?a?o do caput fica vedada a concessa?o de garantias pela Unia?o ao Estado nos tre?s anos seguintes a? extinc?a?o, ressalvada a hipo?tese do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

“Art. 17-A. As infrac?o?es dos dispositivos desta Lei Complementar sera?o punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Co?digo Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislac?a?o pertinente.” (NR)

“Art. 17-B. A partir do momento referido art. 4o-A desta Lei Complementar, fica caracterizado o interesse juri?dico da Unia?o para fins de intervenc?a?o, na qualidade de assistente, mediante manifestac?a?o pre?via do Conselho de Supervisa?o, nas causas em que possam frustrar os objetivos desta Lei.” (NR)

“Art. 17-C Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Regulamento o ato do Presidente da Repu?blica editado no uso da compete?ncia prevista no art. 84, IV, da Constituic?a?o” (NR)



CAPI?TULO IV
MEDIDAS DE REFORC?O A? RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Art. 14.O Poder ou o?rga?o referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, cuja despesa total com pessoal, ao te?rmino do exerci?cio financeiro da publicac?a?o desta Lei Complementar, estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da daquela Lei Complementar devera? eliminar o excesso, a? raza?o de, pelo menos, dez por cento a cada exerci?cio, por meio da adoc?a?o, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000, de forma a se enquadrar no respectivo limite ate? o te?rmino do exerci?cio de 2030.

§ 1o A inobserva?ncia do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente infrator a?s restric?o?es previstas no § 3o do art. 23 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2o A comprovac?a?o acerca do cumprimento da regra de eliminac?a?o do excesso de despesas com pessoal prevista no caput devera? ser feita no u?ltimo quadrimestre de cada exerci?cio.

§ 3o Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposic?o?es do art. 23 da Lei Complementar no 101, de 2000, no exerci?cio financeiro de publicac?a?o desta Lei Complementar.

§ 4o Sera? considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar no 101, de 2000, pelo Poder ou o?rga?o que atender ao estabelecido neste artigo.

Art. 15. A Lei Complementar no 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es, ficando o atual para?grafo u?nico do art. 65 renumerado como § 7o:

“Art. 18. ............................................................................... .............................................................................................

§ 3o Os Poderes e cada o?rga?o previsto no art. 20 devera? apurar e acrescer, de forma segregada para aplicac?a?o dos limites de que tratam os art. 19 e art. 20, a integralidade das despesas com pessoal:

 

I - dos seus servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou o?rga?o; e

II - consideradas na forma deste artigo, independentemente da execuc?a?o da despesa orc?amenta?ria correspondente.

§ 4o Para a apurac?a?o da despesa total com pessoal, sera? observada a remunerac?a?o bruta do servidor, inclui?dos os valores retidos para pagamento de tributos e outras retenc?o?es.” (NR)

“Art. 19. ............................................................................... ............................................................................................. § 1o ..................................................................................... ............................................................................................. VI - ...................................................................................... .............................................................................................

c) de transfere?ncias destinadas a promover o equili?brio atuarial do regime de previde?ncia, na forma definida pelo o?rga?o do Poder Executivo federal responsa?vel pela orientac?a?o, pela supervisa?o e pelo acompanhamento dos regimes pro?prios de previde?ncia social dos servidores pu?blicos e dos militares da Unia?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munici?pios.

..................................................................................” (NR) “Art. 21. E? nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e na?o atenda:

a) as exige?ncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituic?a?o Federal; e

b) o limite legal de comprometimento aplicado a?s despesas com pessoal inativo.

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou do o?rga?o referido no art. 20; e

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em



peri?odos posteriores ao final do mandato do titular do Poder ou do o?rga?o referido no art. 20.

IV – a aprovac?a?o, a edic?a?o ou a sanc?a?o, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou o?rga?o deciso?rio equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judicia?rio e pelo Chefe do Ministe?rio Pu?blico, da Unia?o e dos Estados, de norma legal contendo plano de alterac?a?o, reajuste e reestruturac?a?o de carreiras do setor pu?blico, ou a edic?a?o de ato, por esses agentes, para nomeac?a?o de aprovados em concurso pu?blico, quando:

a) resulte em aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resulte em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em peri?odos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1o As restric?o?es de que tratam os incisos II, III e IV:

I – devem ser aplicadas inclusive durante o peri?odo de reconduc?a?o ou reeleic?a?o para o cargo de titular do Poder ou o?rga?o auto?nomo; e

II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

§ 2o Para fins do disposto neste artigo, sera?o considerados atos de nomeac?a?o ou de provimento de cargo pu?blico aqueles referidos no § 1o do art. 169 da Constituic?a?o Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criac?a?o ou aumento de despesa obrigato?ria.” (NR)

“Art. 23. ............................................................................... .............................................................................................

§ 3o Na?o alcanc?ada a reduc?a?o no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso o Poder ou o?rga?o na?o podera?:

.............................................................................................

 

III - contratar operac?o?es de cre?dito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da di?vida mobilia?ria e as que visem a? reduc?a?o das despesas com pessoal.

..................................................................................” (NR) “Art. 31. ............................................................................... § 1o ......................................................................................

I - estara? proibido de realizar operac?a?o de cre?dito interna ou externa, inclusive por antecipac?a?o de receita, ressalvados os pagamentos das di?vidas mobilia?rias;

..................................................................................” (NR) “Art. 32. ............................................................................... .............................................................................................

§ 7o Podera? haver alterac?a?o da finalidade de operac?a?o de cre?dito de Estados, do Distrito Federal e de Munici?pios sem a necessidade de nova verificac?a?o pelo Ministe?rio da Economia, desde que haja pre?via e expressa autorizac?a?o para tanto, no texto da lei orc?amenta?ria, em cre?ditos adicionais ou lei especi?fica, que se demonstre a relac?a?o custo-benefi?cio, o interesse econo?mico e social da operac?a?o e que na?o configure infrac?a?o a dispositivo desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 33. ............................................................................... .............................................................................................

§ 3o Enquanto na?o for efetuado o cancelamento, a amortizac?a?o ou constitui?da a reserva de que trata o § 2o, aplicam-se as restric?o?es previstas no § 3o do art. 23.

...................................................................................” (NR)

“Art. 40. Os entes podera?o conceder garantia em operac?o?es de cre?dito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Unia?o, tambe?m os limites e as condic?o?es estabelecidos pelo Senado Federal e a classificac?a?o de capacidade de pagamento emitida conforme norma do Ministe?rio da Economia.

...................................................................................” (NR)

“Art. 42. E? vedado ao titular do Poder ou do o?rga?o referido no art. 20 contrair obrigac?a?o de despesa:

I - independentemente da execuc?a?o orc?amenta?ria correspondente, da qual resulte saldo de restos a pagar para o exerci?cio seguinte maior do que o existente no ini?cio do exerci?cio financeiro;

II – nos dois u?ltimos quadrimestres do mandato que tenha parcelas a serem pagas no exerci?cio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito na data de encerramento de cada exerci?cio financeiro.

§ 1o Na determinac?a?o da disponibilidade de caixa sera?o considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar ate? o final do exerci?cio.

§ 2o O descumprimento do disposto no caput pelo Poder Executivo impede a contratac?a?o de operac?a?o de cre?dito com garantia da Unia?o.” (NR)

“Art. 51. ............................................................................... .............................................................................................

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedira? que o Poder ou o o?rga?o referido no art. 20 receba transfere?ncias volunta?rias e contrate operac?o?es de cre?dito, exceto as destinadas ao pagamento da di?vida mobilia?ria, ate? que a situac?a?o seja regularizada.” (NR)

“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxi?lio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministe?rio Pu?blico, fiscalizara?o o cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei Complementar, consideradas, sem prejui?zo das compete?ncias constitucionais e legais do Tribunal de Contas da Unia?o, as normas de padronizac?a?o metodolo?gica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com e?nfase no que se refere a:

..................................................................................” (NR) CAPI?TULO V

DISPOSIC?O?ES FINAIS E TRANSITO?RIAS
Art. 16. Fica a Unia?o autorizada a:
I - firmar Programas de Acompanhamento e Transpare?ncia

Fiscal com os Estados, o Distrito Federal e os Munici?pios;

II - formalizar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de di?vidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no a?mbito da Lei no 9.496, de 1997, para converter os Programas de Reestruturac?a?o e de Ajuste Fiscal de que trata a Lei no 9.496, de 1997, em Programas de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal; e

III - conceder garantias a?s operac?o?es de cre?dito autorizadas no a?mbito do Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal de que trata o art. 2o;

IV - converter os Programas de Acompanhamento Fiscal vigentes da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, em Programas de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal;

V - incorporar aos saldos devedores vincendos de contratos firmados ao amparo da Medida Proviso?ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, com aplicac?a?o dos encargos de normalidade, mediante aditamento contratual, valores inadimplidos pelos Munici?pios, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, em decorre?ncia de deciso?es judiciais que lhes concederam suspensa?o total ou parcial de pagamentos, relativas a ac?o?es ajuizadas ate? 31 de dezembro de 2015;

VI - incorporar aos saldos devedores vincendos de contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, com aplicac?a?o dos encargos de normalidade, mediante aditamento contratual, os valores pendentes de pagamento relativos a?s parcelas de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 3o da Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016, de entes que tenham celebrado o aditamento relativo ao mencionado artigo ate? 31 de dezembro de 2017;

VII - dispensar, durante a vige?ncia dos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Proviso?ria no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a aplicac?a?o do disposto no § 2o do seu artigo 5o;

VIII - parcelar, em ate? 120 (cento e vinte) meses, mediante instrumento pro?prio, com aplicac?a?o dos encargos financeiros previstos no art. 2o da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, e prestac?o?es calculadas com base na Tabela Price, os saldos devedores vencidos acumulados em decorre?ncia de deciso?es judiciais relativas a?s di?vidas de Munici?pios refinanciadas ao amparo da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, para as quais na?o foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condic?o?es pactuadas nos contratos originais; e

IX - incorporar aos saldos devedores de contratos firmados originalmente ao amparo Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Proviso?ria no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante aditamento contratual, os saldos devedores vencidos de operac?o?es de cre?dito rural alongadas nos termos da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, que constituam, ate? a data de publicac?a?o desta Lei, obrigac?a?o de Estado da federac?a?o junto a? Secretaria do Tesouro Nacional do Ministe?rio da Economia.

§ 1o A conversa?o de que trata o inciso II do caput:

I - obrigara? o Estado ou o Distrito Federal a cumprir as normas relativas ao Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal e o desobrigara? de cumprir as normas relativas ao Programa de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal de que trata o art. 2o da Lei no 9.496, de 1997;

II - autorizara?, sem prejui?zo das demais penalidades, a cobranc?a, durante seis meses, de amortizac?a?o extraordina?ria exigida com a prestac?a?o devida, de valor correspondente a 0,2% (dois de?cimos por cento) da receita corrente li?quida definida no art. 2o da Lei Complementar no 101, de 2000, correspondente ao exerci?cio imediatamente anterior ao de aplicac?a?o das penalidades, na hipo?tese de na?o revisa?o e atualizac?a?o do Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal.

§ 2o Os valores mencionados no inciso V sa?o aqueles que remanescerem pendentes de pagamento apo?s a aplicac?a?o do disposto nos arts. 2o e 3o da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014.

§ 3o Os saldos devedores a que se refere o inciso VIII sera?o apurados com os encargos financeiros de adimple?ncia previstos nos contratos celebrados ao amparo da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, e seu parcelamento devera? ser formalizado por instrumento contratual, mediante o oferecimento em garantia da Unia?o das receitas pro?prias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3o, da Constituic?a?o Federal.

§ 4o Em caso de inadimplemento do parcelamento de que trata o inciso VIII, sera?o aplicados os encargos previstos no § 11 do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 5o A efica?cia dos instrumentos contratuais a serem celebrados em decorre?ncia das autorizac?o?es previstas nos incisos V e VIII deste artigo estara? condicionada a? demonstrac?a?o, pelo ente devedor, em ate? 180 dias contados da data da assinatura, do protocolo do pedido de desiste?ncia perante os jui?zos das respectivas ac?o?es judiciais.

§ 6o O prazo para assinatura dos instrumentos contratuais a que se referem os incisos V e VIII e? de quinhentos e quarenta dias, contado da data de publicac?a?o desta Lei Complementar.

§ 7o Definir, por meio de ato normativo do Ministe?rio da Economia, fluxos processuais diferenciados que visem dar maior celeridade aos pedidos de verificac?a?o de limites e condic?o?es para contratac?a?o de operac?o?es de cre?ditos e concessa?o de garantia da Unia?o pleiteadas pelos entes subnacionais conforme disposto no art. 65 da LRF.

Art. 17. Compete a? Secretaria do Tesouro Nacional do Ministe?rio da Economia a realizac?a?o de ana?lises perio?dicas da situac?a?o fiscal dos Estados, Distrito Federal e Munici?pios, com prioridade para os entes que forem signata?rios de Programas de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal, e de Planos de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal e de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 1o As ana?lises previstas no caput:

I - esta?o sujeitas a? revisa?o de ofi?cio pela Secretaria do Tesouro Nacional ou mediante pedido de recurso fundamentado do Estado, Distrito Federal ou Munici?pio;

II - subsidiara?o a avaliac?a?o quanto ao cumprimento de metas e compromissos dos Programas de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal e dos Planos de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal e de Recuperac?a?o Fiscal; e

III – utilizara?o os conceitos e definic?o?es da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em particular o disposto nos arts. 1o, 2o, 18 e 19 da referida Lei Complementar, conforme estabelecido nos Programas de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal, de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal e dos Planos de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal e de Recuperac?a?o Fiscal.

 

§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional podera? solicitar documentos e informac?o?es complementares para subsidiar a ana?lise de que trata o caput.

§ 3o Podera?o ser objeto de pedido de revisa?o ao Ministro de Estado da Economia as avaliac?o?es que concluam pelo descumprimento:

I - de metas dos Programas de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal , conforme art. 26 da Medida Proviso?ria no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

II - das metas e dos compromissos dos Planos de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal .

§ 4o Os pedidos de recurso e de revisa?o de que trata este artigo podera?o ter efeito suspensivo e:

I - devera?o ser apresentados pelo Estado, Distrito Federal ou Munici?pio a? Secretaria do Tesouro Nacional ate? dez dias apo?s divulgac?a?o no si?tio eletro?nico de amplo acesso do Tesouro Nacional da decisa?o recorrida, na?o sendo conhecidos apo?s este prazo; e

II - sera?o avaliados pela Secretaria do Tesouro Nacional em ate? quinze dias apo?s o encerramento do prazo do inciso I e encaminhados para apreciac?a?o do Ministro de Estado da Economia, no caso das reviso?es dos §§ 3o e 4o.

§ 5o O pedido de que trata o § 3o sera? considerado deferido apo?s sessenta dias do encaminhamento caso na?o haja manifestac?a?o por parte do Ministro de Estado da Economia .

§ 6o Ato do Ministro e Estado da Economia disciplinara? a aplicac?a?o do § 3 .

§ 7o A revisa?o de ofi?cio de que trata o inciso I do § 1o na?o afetara? o resultado da avaliac?a?o quanto ao cumprimento de metas ou compromissos dos Programas de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal ou dos Planos de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal e de Recuperac?a?o Fiscal caso esta ja? tenha sido conclui?da.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Regulamento o ato do Presidente da Repu?blica editado no uso da compete?ncia prevista no art. 84, IV, da Constituic?a?o Federal.

 

Art. 19. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministe?rio da Economia autorizada a dispensar a fixac?a?o das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

a:

Art. 20. Ficam dispensados os requisitos legais exigidos, para I - assinatura de termos aditivos aos contratos de

refinanciamento previstos nesta Lei Complementar;

II - assinatura dos Programas de Reestruturac?a?o e Ajuste Fiscal, de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal, e dos Planos de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal e de Recuperac?a?o Fiscal;

III - realizac?a?o de operac?o?es de cre?dito e concessa?o de garantia pela Unia?o autorizadas no a?mbito do Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal, exceto quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos nele estabelecidos.

Para?grafo u?nico. O disposto neste artigo alcanc?a, inclusive, a dispensa a?s verificac?o?es previstas na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. Fica a Unia?o autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de seu agente financeiro, administrar os cre?ditos decorrentes de operac?o?es firmadas ao amparo do inciso VIII do art. 16, aplicando-se, para fins de remunerac?a?o do contratado, o disposto no art. 9o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 22. O Estado que, na data de publicac?a?o desta Lei Complementar, tenha Regime de Recuperac?a?o Fiscal vigente podera? pedir nova adesa?o ao Regime, com observa?ncia das alterac?o?es introduzidas na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, ficando dispensada a verificac?a?o do cumprimento dos requisitos do caput do art. 3o desta se o pedido for protocolado ate? o u?ltimo dia u?til do quarto me?s subsequente ao da publicac?a?o desta Lei Complementar.

§ 1o Os valores referentes a obrigac?o?es vencidas ate? a data original de adesa?o do Estado ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal e na?o pagas por forc?a de decisa?o judicial sera?o incorporados a? conta gra?fica naquela data, constituindo seu saldo inicial, com:

I – no caso de obrigac?o?es referentes a?s operac?o?es abrangidas pelo art. 9o da redac?a?o original da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, incide?ncia dos encargos contratuais de normalidade, sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade ate? a data homologac?a?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal;

II - no caso de obrigac?o?es referentes a?s operac?o?es abrangidas pelo art. 17 da redac?a?o original da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, incide?ncia da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidac?a?o e de Custo?dia (Selic) para os ti?tulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade ate? a data homologac?a?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal.

§ 2o Os valores das di?vidas a que se referem os arts. 9o e 17 da redac?a?o original da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017 na?o pagos durante a vige?ncia do Regime anterior, bem como o saldo da conta gra?fica apurado na forma do § 1o, sera?o capitalizados nas condic?o?es do art. 2o da Lei Complementar no 148 de 25 de novembro de 2014 e sua regulamentac?a?o, e incorporados ao saldo do contrato de que trata o art. 9o-A da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017.

§ 3o As possibilidades de incorporac?a?o mencionadas nos §§ 1o e 2o deste artigo aplicam-se tambe?m a?s inadimple?ncias relativas a operac?o?es garantidas pela Unia?o de natureza distinta daquela de que trata o inciso II do referido § 1o, cuja recuperac?a?o dos valores honrados pela Unia?o foi suspensa por forc?a de deciso?es judiciais proferidas no a?mbito de ac?o?es ajuizadas ate? 30 de outubro de 2019.

§ 4o Protocolado o pedido referido no caput deste artigo, o Ministe?rio da Economia publicara? em ate? 10 (dez) dias o deferimento da adesa?o do Estado, na?o se aplicando a este pedido o disposto no art. 4o, § 1o, da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017.

§ 5o O deferimento do pedido de adesa?o de que trata este artigo implica encerramento do Regime de Recuperac?a?o Fiscal anteriormente vigente.

Art. 23. Fica a Unia?o autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de seu agente financeiro, administrar os cre?ditos decorrentes de operac?o?es firmadas ao amparo da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, e da presente Lei Complementar, com poderes para representa?-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais cre?ditos, cabendo aos devedores o pagamento da correspondente remunerac?a?o.

Art. 24. Fica a Unia?o autorizada a celebrar contratos especi?ficos com as mesmas condic?o?es financeiras do contrato previsto no art. 9o-A da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, para refinanciar os valores inadimplidos em decorre?ncia de deciso?es judiciais proferidas em ac?o?es ajuizadas ate? 31 de dezembro de 2019 que concederam suspensa?o dos pagamentos de di?vidas referidas no art. 9o ou da execuc?a?o de contragarantias prevista no art. 17 da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, ambos com a redac?a?o anterior a? vige?ncia desta lei, com os Estados que solicitarem adesa?o ao Regime de Recuperac?a?o Fiscal, nos termos do art. 4o da referida Lei Complementar no 159, ate? 31 dezembro do ano de publicac?a?o desta Lei Complementar.

§ 1o Os valores de que trata o caput sera?o incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento considerando:

I - no caso das inadimple?ncias relativas aos contratos de refinanciamento com a Unia?o administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional, os encargos de adimple?ncia pertinentes a cada contrato original; e

II - no caso das inadimple?ncias relativas a?s operac?o?es de cre?dito com o sistema financeiro e instituic?o?es multilaterais garantidas pela Unia?o, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidac?a?o e de Custo?dia (Selic) para os ti?tulos federais.

§ 2o Os saldos devedores dos refinanciamentos de que trata este artigo sera?o consolidados nos saldos dos refinanciamentos previstos no art. 9o-A da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2019, na redac?a?o dada por esta Lei Complementar, caso o Estado adira ao Regime utilizando as prerrogativas do art. 9o da referida Lei Complementar.

§ 3o Ato do Ministro de Estado da Economia podera? estabelecer a metodologia de ca?lculo e demais detalhamentos necessa?rios a? aplicac?a?o do disposto neste artigo.

§ 4o O disposto nos § 1o aplica-se tambe?m a?s parcelas de que tratam os artigos 3o e 5o da Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016, pendentes de pagamento.

§ 5o O prazo em que os pagamentos dos contratos de di?vidas referidas no caput foram suspensos em decorre?ncia de decisa?o judicial na?o sera? computado para fins da prerrogativa definida nos incisos I e II do art. 9o da Lei Complementar no 159, de 17 de maio de 2019.

Art. 25. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministe?rio da Economia, autorizada a realizar o pagamento de faturas referentes a? participac?a?o do Pai?s nos foros, grupos e iniciativas internacionais discriminados no art. 5o da Lei no 12.649, de 2012, a partir de 1o de janeiro de 2019.

Art. 26. A Lei no 12.649, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:

publicac?a?o.

“Art. 5o Fica o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenc?a?o dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribui?dos ao Brasil nos orc?amentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, a? Unidade de Intelige?ncia Financeira ou a? Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a? Secretaria Especial de Come?rcio Exterior e Assuntos Internacionais e a? Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a Lei Orc?amenta?ria Anual:

.............................................................................................

X - Rede de Relac?o?es Fiscais entre os Ni?veis de Governo - Network on Fiscal Relations across Levels of Government; e

XI - Grupo de Trabalho sobre Gesta?o da Di?vida Pu?blica - Working Party on Public Debt Management.

..................................................................................” (NR) Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

Art. 26. Ficam revogados:



I - os arts. 5o, 5o-A e 6o da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014;

II - o inciso VI do § 1o do art. 8o da Medida Proviso?ria no 2.185-

35, de 2001; e

III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017:

a) o § 4o do art. 1o;
b) o § 4o do art. 3o;
c) os § 2o a 5o do art. 4o;
d) os §§ 1o e 2o do art. 13.
e) o art. 17, caput, e seus §§ 1o a 4o.

JUSTIFICAC?A?O

Ao longo dos u?ltimos meses, trabalhamos intensamente na ana?lise das financ?as de Estados e Munici?pios por ocasia?o dos trabalhos de apreciac?a?o do Projeto de Lei Complementar no 149, de 2019, do Poder Executivo, o qual passou a ser conhecido como Plano Mansueto, em homenagem ao Secreta?rio do Tesouro Nacional Mansueto de Almeida, servidor pu?blico de elevado comprometimento para com o Brasil e por quem temos o maior respeito e considerac?a?o.

Originalmente, a proposic?a?o, quando apresentada em 2019, tinha por objetivo possibilitar operac?o?es de cre?dito com o aval da Unia?o para Estados classificados em termos de Capacidade de Pagamento como C pelo Ministe?rio da Economia, sob condic?a?o da realizac?a?o de esforc?o fiscal.

Ao longo de 2019, quando fomos indicados para relatar a mate?ria, fizemos diversas reunio?es com o governo, com os Estados, com representantes dos Munici?pios, e iniciamos uma discussa?o com o objetivo de ampliac?a?o do escopo do Plano Mansueto para que houvesse na?o apenas a melhora dos mecanismos dos Estados anteriormente citados, como tambe?m a possibilidade de contemplar os Estados classificados em termos de

Capacidade de Pagamento como D pelo Ministe?rio da Economia mediante aprimoramento do Regime de Recuperac?a?o Fiscal, inclusive como forma de possibilitar que os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goia?s pudessem aderir a este Regime, o qual contempla hoje apenas e ta?o somente o Estado do Rio de Janeiro.

Tambe?m buscamos avaliar quais medidas poderiam ser adotadas para beneficiar os Estados classificados em termos de Capacidade de Pagamento como A e B, bem como contemplamos outros aprimoramentos no Projeto, inclusive no tocante a?s medidas de reforc?o a? responsabilidade fiscal. Havi?amos elaborado um Substitutivo a?quela proposic?a?o com o intuito de que a mesma fosse apreciada pelo Congresso Nacional e, assim, possibilitar a renegociac?a?o das di?vidas desses Entes da Federac?a?o com a Unia?o.

A pandemia do Coronavi?rus – Covid19, impediu que esse trabalho pudesse ser adequadamente apreciado em func?a?o do estado de calamidade pu?blica dele decorrente.. Por essa raza?o, estamos apresentando o presente Projeto de Lei Complementar que consiste na materializac?a?o de todo aquele esforc?o e que, acreditamos, esta? apto a ser na?o apenas apreciado, como tambe?m aprovado, pelo Plena?rio das Casas do Congresso Nacional.

Fazemos, a seguir, um suma?rio das principais modificac?o?es que introduzimos na proposic?a?o original.

Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal

O Programa de Acompanhamento e Transpare?ncia Fiscal (PATF): tem por objetivo reforc?ar a transpare?ncia fiscal dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munici?pios e compatibilizar as respectivas poli?ticas fiscais com a da Unia?o.

Passa a ser uma condic?a?o de acesso ou de repactuac?a?o dos demais programas especiais (a exemplo do PEF e do RRF) e aos refinanciamentos de di?vidas com a Unia?o

Entes signata?rios devera?o conceder permisso?es de acesso ao TCU e a? CGU das suas informac?o?es conta?beis e fiscais necessa?rios a? elaborac?a?o dos demonstrativos fiscais da LRF.



Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal (PEF)

O Plano de Promoc?a?o do Equili?brio Fiscal (PEF): tempora?rio de curto prazo e tem por fim ajudar no equili?brio fiscal dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munici?pios e na recuperac?a?o da capacidade de pagamento a partir do estabelecimento de um conjunto de metas e de compromissos.

As medidas a serem adotadas para a adesa?o agora sa?o as mesmas do Regime de Recuperac?a?o Fiscal, mas o Estado ou Munici?pio so? precisa apresentar tre?s das sete medidas listadas para este Regime.

A liberac?a?o da primeira parcela (tranche) de recursos exige a aprovac?a?o das leis ou atos normativos para implementac?a?o das medidas. As 2 ou 3 tranches seguintes dependem do cumprimento das obrigac?o?es e consequente melhoria observada na poupanc?a corrente em cada ano.

Os recursos liberados anualmente por meio do PEF na?o podem exceder os limites, em percentual da Receita Corrente Li?quida, relacionadas a?s contragarantias.

Alterac?a?o na alterac?a?o na Lei no 9.496, de 1997

Promovemos alterac?a?o na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, prevendo a possibilidade de limites individualizados para contratac?a?o de di?vidas dos contratos de refinanciamento de que trata aquea Lei.

Alterac?o?es na Lei Complementar 156, de 2016

Promovemos diversas alterac?o?es na Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.

A renegociac?a?o da LC 156/16 incorporou os saldos devedores dos contratos no a?mbito do PROES (MP no 2.185/00) ao refinanciamento da Lei no 9.496/97 e alongou os prazos de pagamento. No entanto, o contrato relativo ao Banco do Estado do Rio de Janeiro na?o foi incorporado nem alongado, pois na?o fez parte do PROES.

Tambe?m foi prevista a suspensa?o do pagamento das di?vidas refinanciadas pela Unia?o por seis meses, assim como o art. 3o da LC no 156/16 fez em 2016, sem retomada gradual dos pagamentos.

Foi dada permissa?o para renegociac?a?o de di?vidas junto ao sistema financeiro e instituic?o?es multilaterais de cre?dito sem nova verificac?a?o de limites e condic?o?es pela STN, assim como fez o art. 2o da LC no 156/16. Essa permissa?o e? uma condic?a?o para a renegociac?a?o dessas di?vidas, pois qualquer alterac?a?o contratual e? entendida como uma nova operac?a?o de cre?dito e precisa de reana?lise pela STN. Com base nessa permissa?o os bancos ficam livres para renegociar as di?vidas.

Fizemos a alterac?a?o do teto de gastos dos Estados da Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016, para permitir que o Estado: amplie o prazo do teto; abrande a penalidade pelo descumprimento; e na?o precise aditar os contratos em caso de mudanc?a de crite?rio conta?bil que afetaria a base de ca?lculo.

Tambe?m inclui?mos no texto autorizac?a?o para a dispensa do teto para os Estados que ainda na?o aderiram a? renegociac?a?o da LC no 156/16, mas que anui?rem com penalidade semelhante a? dos Estados que possui?am a referida limitac?a?o e a descumpriram em 2018. Esses Estados que aderira?o tardiamente a? renegociac?a?o podem escolher entre sofrer imediatamente penalidade semelhante a? dos demais e ficar sem a limitac?a?o ou ter a limitac?a?o e uma penalidade mais pesada em caso de descumprimento (pois o tamanho da penalidade aumenta com o tempo).

Previmos a possibilidade de aplicac?a?o do mesmo teto de gastos para a LC no 156/2016 e para o RRF.

Alterac?o?es na Lei no 12.348, de 2010

Promovemos alterac?a?o na Lei no 12.348, de 15 de dezembro de 2010, para autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional a dispensar Estados e Distrito Federal a enviar documentac?a?o na hipo?tese prevista no texto.

Alterac?o?es na Medida Proviso?ria no 2.185-35, de 2001

Tambe?m promovemos ajustes na Medida Proviso?ria no 2.185- 35,de 24 de agosto de 2001, para alterar regras relativas a contratos de financiamento de di?vidas dos Munici?pios.

Regime de Recuperac?a?o Fiscal (RRF)

O Regime de Recuperac?a?o Fiscal (RRF), tempora?rio de me?dio prazo, tem por fim promover o equili?brio fiscal dos Estados, do Distrito Federal e se encontra norteado pelos princi?pios da sustentabilidade econo?mico- financeira, da equidade intergeracional, da transpare?ncia das contas pu?blicas, da confianc?a nas demonstrac?o?es financeiras, da celeridade das deciso?es e da solidariedade entre os Poderes e os o?rga?os da administrac?a?o pu?blica.

Quanto a ele, alteramos os requisitos fiscais, os requisitos de adesa?o e simplificac?a?o do seu processo.

Passam a ser exigidas as seguintes sete medidas para o Regime de Recuperac?a?o Fiscal (RRF), tre?s das quais devendo ser atendidas para ingresso no PEF:

I - alienac?a?o total de participac?a?o societa?ria ou perda do controle em empresas pu?blicas ou sociedades de economia mista, ou a concessa?o de servic?os e ativos, para quitac?a?o de passivos com os recursos arrecadados, ou a liquidac?a?o ou extinc?a?o dessas empresas;

II - a adoc?a?o pelo Regime Pro?prio de Previde?ncia Social, no que couber, das regras previdencia?rias aplica?veis aos servidores pu?blicos da Unia?o;

III - a reduc?a?o de pelo menos 30% dos incentivos ou benefi?cios de natureza tributa?ria dos quais decorram renu?ncias de receitas em 3 anos;

IV - a revisa?o dos regimes juri?dicos de servidores da administrac?a?o pu?blica direta, auta?rquica e fundacional para reduzir benefi?cios ou vantagens na?o previstos no regime juri?dico u?nico dos servidores pu?blicos da Unia?o;

V - a adoc?a?o de gesta?o financeira centralizada no a?mbito do Poder Executivo;

VI - a realizac?a?o de leilo?es de pagamento, nos quais sera? adotado o crite?rio de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitac?a?o de obrigac?o?es inscritas em restos a pagar ou inadimplidas e autorizac?a?o para o pagamento parcelado destas obrigac?o?es.

VII - a instituic?a?o de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas prima?rias a? variac?a?o do IPCA, na?o se incluindo na base:

 

FUNDEB;

a) as transfere?ncias constitucionais para os respectivos e o

b) as despesas custeadas com as transfere?ncias de emendas individuais impositivas e as transfere?ncias volunta?rias

c) as despesas prima?rias com sau?de e educac?a?o cuja dina?mica sera? pela variac?a?o anual do produto da arrecadac?a?o dos impostos do ente federado.

No tocante aos requisitos de ingresso no RRF (art. 3o), ale?m do requisito da receita corrente li?quida anual do ente ser menor que a di?vida consolidada, facultamos um dos requisitos a seguir:

a) correntes superiores a 95% da receita corrente; ou

b) com pessoal, apuradas na forma da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que representem, no mi?nimo, 60% da RCL.

Possibilitamos o acesso ao RRF para Estados com baixo endividamento e crises fiscais severas.

A vige?ncia do Regime de Recuperac?a?o Fiscal passa a ser de ate? 10 exerci?cios, na?o contando peri?odo anterior de ingresso mediante decisa?o judicial, e o Estado pode solicitar sua retirada a qualquer momento.

Ale?m disso, pode ser extinto caso o Estado fique inadimplente por dois anos seguidos. Se isso ocorrer ele volta a pagar integralmente suas di?vidas e na?o pode contratar operac?o?es de cre?dito por tre?s anos.

Definimos o processo de elaborac?a?o e revisa?o do Plano de Recuperac?a?o Fiscal, permitimos que a Unia?o conceda suspensa?o tempora?ria de di?vidas enquanto o Estado elabora seu plano (6 meses prorroga?veis por mais 6 meses) ao Estado que aderir. Os Poderes e o?rga?os auto?nomos participara?o da elaborac?a?o do Plano do Estado.

Modificamos regras relativas ao funcionamento do Conselho de Supervisa?o do Regime de Recuperac?a?o Fiscal, redesenhamos hipo?teses de condutas vedadas ao Estado enquanto permanecer no regime.

Fizemos a previsa?o de mecanismos de punic?a?o graduados em caso de na?o implementac?a?o adequada do Plano de Recuperac?a?o Fiscal. Ao

fim de cada exerci?cio em que for verificada a inadimple?ncia, sera? reduzida a reduc?a?o extraordina?ria das prestac?o?es:

a) em 5 pontos percentuais, pela na?o implementac?a?o das medidas de ajuste nos prazos e formas previstas no Plano em vigor;

b) em 10 pontos percentuais, pela na?o cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor;

c) em 20 pontos percentuais pela na?o observa?ncia das vedac?o?es do art. 8o, inclusive a aprovac?a?o de leis locais em desacordo.

Os percentuais sa?o adicionais em relac?a?o escalonamento anual de 10% (§§ 1o e 2o do art. 9o), observado o limite ma?ximo total de 30% pontos percentuais adicionais para cada exerci?cio

Buscamos a criac?a?o de regra de transic?a?o para os Estados que ja? estiverem em Regime de Recuperac?a?o Fiscal

Fizemos a previsa?o de que a Unia?o reduzira? em dez por cento ao ano a suspensa?o dos pagamentos das di?vidas refinanciadas e dos pagamentos das di?vidas garantidas (que passam a ser pagas na data do vencimento, sem o Estado incorrer em multas e mora). Em caso de inadimple?ncia do Estado com o Regime essa reduc?a?o e? acelerada.

Inclui?mos no texto permissa?o para que Estados que conseguiram deciso?es judiciais que anteciparam os efeitos do ingresso no Regime possam refinanciar os valores inadimplidos, desde que apresentem formalmente seu pedido de adesa?o em ate? 180 (cento e oitenta) dias.

Medidas de Reforc?o a? Responsabilidade Fiscal

Promovemos ajustes nas medidas de reforc?o a? responsabilidade fiscal constantes da proposic?a?o original do Poder Executivo.

Disposic?o?es Finais e Transito?rias

Tambe?m promovemos algumas modificac?o?es no Capi?tulo das Disposic?o?es Finais e Transito?rias, com o intuito de aprimorar a proposic?a?o original recebida.

Em conclusa?o, temos a certeza de contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovac?a?o do presente Projeto de Lei Complementar.

Sala das Sesso?es, em de abril de 2020.

Deputado PEDRO PAULO

 

(da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)