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CPI DA PANDEMIA: Governadores pedem reconsideração de convocação em pedido a Omar Aziz

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Omar Aziz é o presidente da CPI da Pandemia( Foto: Ag. Senado)

(Brasília-DF, 30/05/2021) Os governadores de 18 estados e do Distrito Federal encaminharam nesse sábado, 29, mas que só foi dado a conhecer neste domingo,20, um pedido de reconsideração dirigido ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) da Pandemia no Senado, senador Omar Aziz(PSD-AM) para que seja revista a convocação imposta a 9 governadores a partir de uma conjunto de requerimentos aprovados ainda na último dia 26 de maio.

Ele entendem que uma CPI no âmbito do Congresso Nacional não pode investigar os governadores pois é inconstitucional.

“Como chefes de Poder de outra esfera da Federac?a?o, os Governadores na?o podem ser convocados para depor perante uma Comissa?o Parlamentar de Inque?rito do Congresso Nacional, sob pena de grave ofensa a? Constituic?a?o, que assegura a esses agentes poli?ticos a prerrogativa de somente serem processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justic?a.”, diz parte do texto do pedido.

Os 19 governadores signatários afirmam que tanto a Consultoria do Senado como o STF já decidiram que os estados não podem ser investigados por CPI congressual.

Eles dizem que não querem deixar de dar esclarecuimentos, mas dentro da lei.

“Desse modo, visando a? manutenc?a?o da higidez do pacto federativo brasileiro consagrado na Carta Magna de 1988, valem-se do presente expediente para solicitar a essa CPI a reconsiderac?a?o da decisa?o de convocac?a?o dos Governadores, tornando sem efeito os requerimentos aprovados na sessa?o de 26/05/2021.

Sem embargo disso, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal esta?o a? disposic?a?o da Comissa?o para prestar todas as informac?o?es solicitadas, como alia?s ja? esta?o fazendo a partir de informac?o?es requeridas com o devido amparo legal. “, diz o texto do pedido.

Veja a íntegra do pedido de reconsideração:

 

A Sua Excele?ncia o Senhor
Senador Omar Aziz
Presidente da CPI da Pandemia do Senado Federal Brasi?lia - DF

Assunto: Convocac?a?o de Governadores pela CPI da Pandemia. Senhor Presidente,

Brasi?lia, 28 de maio de 2021.

Ao cumprimenta?-lo cordialmente, os Governadores dos Entes Federados subscritos, tendo em conta a aprovac?a?o, em 26/05/2021, de requerimentos que convocam Governadores para prestar depoimento perante essa respeita?vel Comissa?o Parlamentar de Inque?rito (Reqs. 178, 202, 651, 652, 655, 657, 663, 666, 667, 683 e 702), dirigem-se a V.Exa. para externar a preocupac?a?o acerca da violac?a?o das normas constitucionais que regulam a Federac?a?o brasileira.

Com efeito, o art. 1o da Constituic?a?o Federal estabelece que o Brasil e? uma Repu?blica Federativa. Ao passo que o art. 18 da referida Constituic?a?o institui e reconhece a autonomia poli?tico-federativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Munici?pios.

A ana?lise siste?mica das normas constitucionais impo?e o necessa?rio respeito ao pacto federativo, sendo manifestamente proibido aos Poderes de uma determinada esfera o exerci?cio das compete?ncias de outra esfera da Federac?a?o.

O respeito aos Entes e? ta?o relevante que a Constituic?a?o alc?ou a forma federativa de Estado a? condic?a?o de cla?usula imodifica?vel, de acordo com o que estabelece o art. 60, § 4o, inciso I.

As Comisso?es Parlamentares de Inque?rito - CPIs, cuja previsa?o tem assenta constitucional (art. 58, §3o), prestam relevante papel ao Pai?s, tanto pela func?a?o fiscalizadora, ti?pica do Parlamento, como pela sua forc?a poli?tica, capaz de induzir ou dissuadir comportamentos que violem a lei ou o interesse pu?blico.

As compete?ncias das CPIs, pore?m, devem observar as regras de compete?ncias dos parlamentos dos respectivos Entes Federativos, de modo que as atribuic?o?es de uma CPI instalada no Congresso Nacional sa?o adstritas a? fiscalizac?a?o de temas de compete?ncia da Ca?mara dos Deputados e do Senado Federal.

Tanto e? assim que o art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal - RISF veda a instalac?a?o de CPI sobre mate?rias pertinentes aos Estados, no que segue a lo?gica federativa constitucional de repartic?a?o de compete?ncias e responsabilidades.

Essa, inclusive, e? a compreensa?o da Consultoria Legislativa do Senado Federal, conforme Nota Informativa no 2.800, de 2021, que trata especificamente da CPI da Pandemia, in verbis:

“Nesse sentido, na?o e? constitucionalmente admissi?vel que o Poder Legislativo federal exerc?a o controle externo sobre o Poder Executivo estadual, distrital ou municipal. Competente para faze?-lo e?, respectivamente, o Poder Legislativo estadual, distrital ou municipal”.

E? verdade que uma CPI do Senado da Repu?blica pode investigar recursos federais repassados a Estados, Distrito Federal e Munici?pios, obedecidos os limites expressamente fixados pela Constituic?a?o e pela legislac?a?o infraconstitucional.

No caso da CPI da Pandemia, salvo melhor jui?zo, esses limites esta?o indicados na Nota Informativa no 2.800, de 2021, qual seja, “somente sera?o objeto de investigac?a?o pela “CPI da Pandemia” os recursos federais (1) volunta?rios (2), destinados a a?rea da sau?de (3) e, especificamente, ao programa de combate a? covid-19 (4) e que se limitem a investigar os casos em que haja denu?ncias formalizadas, inque?ritos instaurados ou, no ma?ximo, fortes indi?cios que indiquem a ocorre?ncia de violac?a?o das normas constitucionais e legais que balizam o manejo de recursos federais repassados aos entes federados subnacionais (5)”.

Os Governadores sa?o chefes do Poder Executivo estadual ou distrital. Nessa condic?a?o, trac?am diretrizes para a atuac?a?o dos gestores estaduais, monitorando e fiscalizando as ac?o?es. Os Governadores, pore?m, na?o executam os recursos federais transferidos, func?a?o esta que cabe aos secreta?rios, coordenadores, diretores e demais ordenadores de despesas.

Como chefes de Poder de outra esfera da Federac?a?o, os Governadores na?o podem ser convocados para depor perante uma Comissa?o Parlamentar de Inque?rito do Congresso Nacional, sob pena de grave ofensa a? Constituic?a?o, que assegura a esses agentes poli?ticos a prerrogativa de somente serem processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justic?a.

Confirmando esse entendimento, em 20/11/2012, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Mandado de Seguranc?a no 31.689 – DF, impetrado pelo enta?o Governador do Estado de Goia?s, Marconi Perillo, que havia sido convocado na CPI do Cachoeira, assim se manifestou:

“Valores precisam ser conciliados, preservando-se princi?pios caros a? Repu?blica Federativa do Brasil. Em um primeiro exame, a interpretac?a?o sistema?tica do Texto Maior conduz a afastar- se a possibilidade de comissa?o parlamentar de inque?rito, atuando com os poderes inerentes aos o?rga?os do Judicia?rio, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, Governador.

Os estados, formando a unia?o indissolu?vel referida no artigo 1o da Constituic?a?o Federal, gozam de autonomia e esta apenas e? flexibilizada mediante preceito da pro?pria Carta de 1988.

Defiro a liminar pleiteada para assegurar ao impetrante, como ato legi?timo, a recusa a comparecer a? Comissa?o Parlamentar Mista de Inque?rito a envolver as operac?o?es “Vegas” e “Monte Carlo””

Desse modo, visando a? manutenc?a?o da higidez do pacto federativo brasileiro consagrado na Carta Magna de 1988, valem-se do presente expediente para solicitar a essa CPI a reconsiderac?a?o da decisa?o de convocac?a?o dos Governadores, tornando sem efeito os requerimentos aprovados na sessa?o de 26/05/2021.

Sem embargo disso, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal esta?o a? disposic?a?o da Comissa?o para prestar todas as informac?o?es solicitadas, como alia?s ja? esta?o fazendo a partir de informac?o?es requeridas com o devido amparo legal.

Ao ensejo, renovam a V.Exa. os votos de elevado aprec?o e distinta considerac?a?o.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Coordenador do Fo?rum Nacional de Governadores

RENAN FILHO

Governador Estado de Alagoas

WALDEZ GO?ES

Governador do Estado do Amapa?

WILSON LIMA

Governador do Estado do Amazonas

RUI COSTA

Governador do Estado da Bahia

WELLINGTON DIAS

Governador do Estado do Piaui? Coordenador da tema?tica Estrate?gia para Vacinac?a?o contra Covid-19

RONALDO CAIADO

Governador do Estado de Goia?s

RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espi?rito Santo

FLA?VIO DINO

Governador do Estado do Maranha?o

HELDER BARBALHO

Governador do Estado do Para?

 

PAULO CA?MARA

Governador do Estado de Pernambuco

CLA?UDIO CASTRO

Governador do Estado do Rio de Janeiro

EDUARDO LEITE

Governador do Estado do Rio Grande do Sul

MARCOS ROCHA

Governador do Estado de Rondo?nia

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

CARLOS MOISE?S

Governador do Estado de Santa Catarina

JOA?O DORIA

Governador do Estado de Sa?o Paulo

BELIVALDO CHAGAS

Governador do Estado de Sergipe

MAURO CARLESSE

Governador do Estado de Tocantins

 

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)