(Brasília-DF, 05/12/2016) O senador Roberto Requião (PMDB-PR), relator do projeto que alteração a atual lei de abuso de autoridade apresentou nesta segunda-feira, 05, em primeira mão, aos jornalistas, o seu parecer que levará à votação no Plenário do Senado nesta terça-feira, 06.
O relatório traz nova redação em vários itens. E acata parcialmente sugestão feita pelo juiz federal Sérgio Moro, que propor um dispositivo para salvaguardar agentes do Ministério Público federal e do Poder Judiciário.
“O projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280 de 2016 define taxativamente os crime de abuso de autoridade, cometidos por agente público, em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da Administração Pública – federal, estadual, distrital e municipal”, diz o relator, na abertura do parecer.
Representação do ofendido
Segundo ele, os crimes de abuso serão processos “mediante ação pública condicionada a representação do ofendido ou requisição do Ministério da Justiça, admitida a ação privada se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo de quinze dias, contando do recebimento ou da representação do ofendido”.
Requião avisa no seu parecer que a proposição estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo da reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Perda de autoridade
Contudo, o relator suaviza a pena e condenação – o que tem sido muito criticado por senadores e magistrado - para a autoridade que praticar abuso no exercício da sua função.
“No caso de reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda do cargo, mandato ou função pública, independente da pena aplicada”, diz o relatório, que neste caso, atende a uma emenda apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) ao art. 4º do projeto.
Improbidade administrativa
Outra emenda acatada foi o senador Fernando Collor (PTB-AL), pedindo modificação à redação do art. 36, “para ampliar o espectro da prevaricação nele descrita, de modo que configure crime a conduta de “deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e competência para fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no próprio projeto do Senado.
Sujeitos do crime
No capitulo I, artigo 1º, das Disposições Gerais, a nova lei diz: “Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.”
O Parágrafo único ressalta que “não constitui crime de abuso de autoridade ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com a avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta lei”.
No Capítulo II, que trata dos “sujeitos do crime”, são incluídos servidores públicos e militares e pessoas a eles equiparadas; membros do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público r dos Tribunais ou Conselhos de Contas.
(Por Gil Maranhão – Agência de Notícias Política Real. Edição: Genésio Jr.)
19 de Novembro, 2024 às 23:56