(Brasília-DF,08/022) A Instituição Fiscal Independente (IFI) divulgou nesta terça-feira, 08, a sua Nota Técnica nº 51 que analisa o impacto fiscal da redução do IPI ( Imposto sobre Produtos Industrializados) por conta do Decreto nº 10.979, de 2022. O documento é assinado pelos economistas Vilma Pinto , Felipe Salto e Daniel Couri apontando que os efeitos podem chegar a R$ 19,1 bilhões, em termos anualizados, e a R$ 16,2 bilhões de março a dezembro de 2022. Os estados e municípios poderão perder 55,9% do total que s deixará de arrecadar de março a dezembro de 2022. A IFI é uma instituição ligada ao Senado Federal.
O decreto promove reduções que variam de 18,5% a 25%.
• Reduz em 18,5% a alíquota dos automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas5 , incluindo os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida. Um exemplo: automóveis de 1.000 a 1.500 cilindradas tiveram a alíquota reduzida de 11% para 8,97%.
• Reduz em 25,0% a alíquota dos demais produtos, com a exceção do IPI sobre tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
Como foi feito a avaliação
A IFI informa que para simular o impacto fiscal do decreto é preciso desagregar a arrecadação tributária do IPI em três componentes: não sofreu alteração de alíquota; sofreu redução de alíquota de 18,5% e sofreu redução de alíquota de 25%.
Para as taxas de crescimento da arrecadação do IPI em 2022, consideramos as taxas de crescimento das receitas administradas projetadas pela IFI nos cenários base, pessimista e otimista. Um quarto cenário é obtido a partir da receita prevista na Lei Orçamentária Anual de 2022 (LOA 2022).
Propõe-se um último passo, na simulação, para considerar os efeitos anualizados, em 2022, e apenas de março a dezembro, dado que o decreto passou a viger apenas a partir de 25 de fevereiro.
A Nota Técnica da IFI destaca o fato de que o IPI é um tributo que é arrecadado pela União mas é compartilhado com outros entes federados.
“Finalmente, é importante destacar que o IPI é um tributo partilhado com estados e municípios. Logo, benefícios fiscais concedidos pelo governo federal neste tributo também afetam as receitas dos entes subnacionais. Assim, é importante decompor o impacto fiscal entre União, Estados e Municípios para conhecer o custo fiscal desagregado dessa renúncia tributária” , diz parte do texto
Como será o impacto?
A IFI estima que estados e municípios poderão perder até,juntos, R$ 8,9 bilhões o que representaria 55,9% do total da renúncia fiscal
“O impacto total, de R$ 18,8 bilhões, no cenário base, representa a perda de arrecadação, em 2022, caso a medida tivesse valido durante todo o exercício e R$ 15,9 bilhões se considerar os impactos a partir de março. No cenário base, de março a dezembro, impacto para os estados teria sido de R$ 4,6 bilhões e, para os municípios, de R$ 4,3 bilhões e para os fundos regionais de R$ 0,5 bilhão. Na União, perdas devem ser de R$ 6,5 bilhões.”, diz o texto da IFI
A respeito dos efeitos macroeconômicos derivados da medida, a IFI avaliará, tempestivamente, eventual impacto sobre as projeções de crescimento econômico. Nesta NT, restringimo-nos a avaliar os prováveis efeitos fiscais de curto prazo. Sabe-se que medidas de redução de impostos podem estimular os setores beneficiados.
Pontos negativos?
A IFI avalia que o setor econômico poderá não repassar totalmente a redução do IPI.
“Há ainda que ponderar efeitos negativos, do ponto de vista da atividade econômica, em razão da mudança de preços relativos gerada pela desoneração à indústria, apenas, e não ao setor de serviços, por exemplo. Além disso, a redução do IPI poderá não ser totalmente repassada para os preços dos bens finais. Finalmente, há efeitos a serem ainda mapeados sobre outros tributos. “, diz o texto.
O que conclui a IFI?
A IFI avalia que se não houver medidas compensatória a redução do IPI poderá ser prejudicial.
“...os impactos estimados são relevantes e, na ausência de medidas compensatórias, poderão afetar o déficit e a dívida pública. Isto é, prejudicariam o próprio efeito positivo eventualmente produzido pelo estímulo decorrente da medida do IPI sobre a atividade econômica. Ademais, cabe ressaltar que a redução de alíquotas em tela, via decreto, é autorizada pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.”, diz o texto
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)
19 de Novembro, 2024 às 23:56