Após aprovação pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (15), será enviado para sanção presidencial o PLP 18/2022, que determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso para produtos e serviços essenciais quando incidente sobre bens e serviços relacionados aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Os deputados aprovaram parte das emendas incluídas pelo Senado, o que vai garantir complementação da União aos estados para atingir os percentuais mínimos de aplicação em saúde e educação.
Na maior parte dos estados o piso do ICMS é de 17% ou 18%. De acordo com o substitutivo do deputado Elmar Nascimento (União-BA) para o PLP, do deputado Danilo Forte (União-CE), até 31 de dezembro de 2022 haverá uma compensação paga pelo governo federal aos estados pela perda de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.
Ao todo foram aprovadas, parcial ou totalmente, 9 de 15 emendas com novidades como redução a zero, até 31 de dezembro de 2022, de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações com gasolina e etanol, inclusive importados.
Outras emendas garantem a complementação, pela União, dos recursos para serem atingidos os percentuais mínimos de aplicação em saúde e educação, inclusive o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que estados e municípios devem cumprir constitucionalmente. O ICMS é a principal fonte dos recursos dos entes federados para essas despesas.
Segundo o texto, as compensações abrangem perdas ocorridas durante todo o ano de 2022 e serão interrompidas caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes antes da publicação da futura lei ou se não houver mais saldo a ser compensado, o que ocorrer primeiro.
Embora o projeto trate da compensação da queda de receita por causa da diminuição da alíquota sobre esses produtos e serviços agora considerados essenciais, a apuração das perdas englobará o ICMS total arrecadado.
Ainda que aplicadas todas as regras de compensação previstas, a União deverá compensar os estados e os municípios que não conseguirem cumprir as aplicações mínimas em saúde e educação em razão das perdas provocadas pelo projeto.
Isso incluirá os recursos para o Fundeb, que desde 2020 é o instrumento permanente de financiamento da educação pública no país. A intenção é que seja restabelecida a situação existente antes da lei.
As mudanças são inseridas no Código Tributário Nacional e na Lei Kandir e valem inclusive para a importação. Pelo texto, será proibida a fixação de alíquotas para esses bens e serviços superiores às das operações em geral (17% na maior parte dos estados), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar.
Entretanto, a partir da publicação da futura lei, o estado que tiver rebaixado as alíquotas para combustíveis, energia elétrica e gás natural não poderá aumentá-las. Em relação aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e aos encargos setoriais vinculados a essas operações, o PLP 18/2022 proíbe a incidência de ICMS.
Para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159, de 2017, e mudanças posteriores, as perdas com a arrecadação do ICMS durante 2022, em comparação com 2021, serão compensadas integralmente pela União.
Nos demais estados que não participam desse regime, a compensação ocorrerá também por meio da dedução dos valores das parcelas de dívidas junto à União e atingirá somente as perdas em 2022 que passarem de 5% em comparação com 2021. Do que receber de desconto como forma de compensação pela perda de arrecadação, o estado deverá repassar aos municípios a parte de transferência desse tributo prevista pela Constituição.
Os estados e o Distrito Federal poderão deixar de pagar parcelas de empréstimos que contem com aval da União sem mesmo ser necessário um aditivo contratual, valendo para operações nacionais ou internacionais.
Para aqueles estados sem dívida perante o Tesouro Nacional, com empréstimos avalizados pela União ou mesmo se o saldo das dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda, o texto permite a compensação em 2023 por meio do uso de parte da União obtida com a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Esse royalty sobre mineração arrecadou, em 2021, R$ 10,2 bilhões, dos quais 12% ficaram com a União.
Os estados nessa situação e também os que já tinham, antes da conversão do texto em lei, alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços tratados pelo projeto no piso fixado terão prioridade na contratação de empréstimos em 2022. Entretanto, o projeto não especifica que tipo de prioridade é esta.
Quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.194, de 2021), o substitutivo determina que várias delas não se aplicam à lei derivada do projeto e aos eventuais atos regulamentadores do Poder Executivo.
Assim, somente em 2022, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além dos respectivos agentes públicos não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento das seguintes regras e seus limites e metas vinculados caso a irregularidade decorra de perda de arrecadação provocada pelo projeto:
Até 31 de dezembro de 2022, as operações que envolvam gasolina e suas correntes (nafta petroquímica, por exemplo) e etanol, inclusive para fins carburantes, terão alíquota zero de cinco tributos: PIS/Pasep; Cofins; PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação; e Cide.
De forma semelhante, haverá alíquota zero de PIS/Cofins e de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre a venda ou importação de gás natural veicular até 31 de dezembro de 2022.
A Medida Provisória (MP) 1.118/2022 já prevê a redução a zero das alíquotas desses tributos para o óleo diesel e suas correntes, o biodiesel, o gás liquefeito de petróleo (GLP), o gás derivado de petróleo, o gás natural e o querosene de aviação.
Para o etanol comprado ou importado para ser utilizado como insumo (mistura na gasolina, por exemplo), o texto concede crédito presumido de PIS e de Cofins no mesmo patamar das alíquotas incidentes.
Esse crédito, apurado de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro deste ano, poderá ser usado para compensar apenas os mesmos tributos, exceto se vinculados a receitas de exportação ou se houver sobra de um ano-calendário para outro.
As refinarias que comprarem para utilizar como insumo o óleo diesel e suas correntes, o biodiesel, o GLP, o gás derivado de petróleo, o gás natural e o querosene de aviação poderão apurar crédito presumido de PIS e Cofins com as mesmas regras de uso.
Nas compras de petróleo feitas por refinarias até 31 de dezembro deste ano, no mercado interno ou nas importações, uma das emendas aprovadas garante a suspensão do pagamento de PIS/Cofins e PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação até a produção de combustíveis, quando o benefício é convertido em alíquota zero.
Para tentar solucionar polêmica jurídica sobre o preço do diesel, a proposta que vai à sanção muda a Lei Complementar 192, de 2022, que estipulou a fixação de alíquota única do ICMS para os combustíveis em todos os estados, com cobrança do tributo por volume em vez de percentual.
Após essa lei, o Confaz decidiu, em fins de março deste ano, estabelecer uma alíquota única de ICMS de R$ 1,006 por litro de diesel, permitindo que cada estado estabelecesse um desconto para chegar à sua alíquota atual. Na avaliação do governo, não houve, na prática, mudança no valor cobrado pelos governos estaduais.
Em razão disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro André Mendonça concedeu liminar suspendendo esse trecho da Resolução 16/22 do Confaz, além de pedir informações aos secretários de Fazenda estaduais acerca dos preços médios segundo os termos da lei. De todo modo, as novas alíquotas entrariam em vigor somente em 1º de julho, quando termina o congelamento do ICMS iniciado em setembro de 2021.
Em relação aos serviços de telecomunicações e às operações de energia elétrica, o Supremo decidiu, em dezembro do ano passado, que, a partir de 2024, se o estado adotar a técnica da seletividade para a cobrança do ICMS, as alíquotas sobre esses serviços não poderão ser maiores que os das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens e serviços.
O tema tem sido tratado pelo STF desde 2012. Naquele ano, as Lojas Americanas S.A. recorreram à Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de reconhecer constitucional lei desse estado amparando a cobrança do ICMS de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, superior à alíquota das operações em geral (17%).
Inicialmente negado pela 1ª Turma do STF, o recurso acabou reconhecido para julgamento em setembro de 2013 e, em junho de 2014, o tribunal decidiu que a situação específica teria repercussão geral, ou seja, a decisão seria aplicada a todos os estados.
Em fevereiro de 2021, o Supremo retomou o julgamento no plenário e decidiu, em junho, a favor da empresa, determinando o uso da alíquota de 17%. Segundo proposta à época do relator, ministro Dias Toffoli, a decisão deveria ser acatada por todos os estados a partir de 2022 (modulação dos efeitos da decisão).
Após vistas do ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli reviu a proposta em razão da duração do plano plurianual (PPA) de cada unidade federada. Em dezembro do ano passado, o STF decidiu que as alíquotas não poderão ser superiores a 17% para esses serviços em todos os estados a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5 de fevereiro de 2021), caso de Santa Catarina.
Ainda na lei sobre o Regime de Recuperação Fiscal, o texto que vai a sanção atribui a cada órgão que indicar membros do conselho de supervisão existente para cada estado a responsabilidade de alocar cargo comissionado a seus indicados.
Dessa forma, indicados pelo Ministério da Economia ficarão com cargo do Executivo federal; os indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) deverão ter cargo equivalente do tribunal; e os indicados pelo estado exercerão cargo em comissão estadual. Atualmente, todos os cargos são do Executivo federal.
Atualmente, os titulares desses conselhos devem ter experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
Os conselhos de supervisão acompanham o cumprimento das normas do regime de recuperação fiscal. Podem contratar consultoria especializada e também recomendar providências ao estado participante.
DA Redação com Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)/ Edilson Rodrigues/Agência Senado
19 de Novembro, 2024 às 23:56