Lei, de autoria de Osmar Terra, que torna hediondo crimes contra crianças e adolescentes , em vigor ha dois anos
A Lei inclui na lista de crimes hediondos diversos atos praticados contra crianças e adolescentes. como bullying, cyberbullying, exploração sexual, violência e desaparecimento
Por Redação com Assessorias – Edição: Artur Hugen Publicado em
O deputado Osmar Terra (PL-RS), é o autor da Lei 14.811, que impõe penas mais duras à crimes cometidos contra crianças e adolescentes - Foto: Arquivo Bancada Sulista
(Brasília-DF, 04/02/2026) O deputado Osmar Terra (PL-RS) é o autor da Lei 14.811 que está em vigor desde 15 de janeiro de 2024. A Lei agrava as penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes. O texto inclui na lista de crimes hediondos diversos atos praticados contra crianças e adolescentes. como bullying e cyberbullying, exploração sexual, violência e desaparecimento.
Crimes hediondos
A Lei 8.072 de 1990 inclui na lista de crimes hediondos:
• agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
• adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
• sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
• traficar pessoas menores de 18 anos.
O condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança e deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
Suicídio
A instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, também considerado crime hediondo, não é necessário que a vítima seja menor de idade. Estão incluídos, entre os agravantes da pena, o fato de a pessoa, que instiga ou auxilia, ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual. Dessa forma, a pena poderá ser duplicada.
Bullying e cyberbullying
A tipificação das duas práticas no Código Penal acrescenta que o Bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
O cyberbullying é classificado como a intimidação sistemática virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Penas mais duras
O texto aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços se for praticado em escola de educação básica pública ou privada.
Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de 2 a 6 anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.
Exploração sexual
O crime hediondo se torna a partir do agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes.
A Lei inclui os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como exemplo, a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de criança ou adolescente. A pena prevista é de 4 a 8 anos de reclusão e multa.
A lei 14.811 atualiza o ECA para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos.
Atualmente, o ECA penaliza “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional”.
Desaparecimento e violência
Outra medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa.
A nova lei estabelece que as medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União.
Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar.
O texto acrescenta ainda ao ECA que as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses.
As escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.
Prevenção à Exploração Sexual
De acordo com a lei, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo Governo Federal.
Os objetivos a serem observados pela política, há o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente incluindo a garantia de atendimento especializado e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.
(Da Redação com Assessorias – Edição: Artur Hugen)