Parques Naturais Lei Incentiva visitação

Sancionada política que incentiva visitação à parques naturais, em todo o país

Lei sancionada cria a política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação em todo o país

Por Redação, com Agência Senado e assessorias – Edição: Artur Hugen
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Cânion da Fortaleza; dentro do Parque Nacional da Serra Geral, na divisa entre os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul Foto: Ministério do Meio Ambiente

((Brasília-DF, 29/07/2025) Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira (29), sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 14.180 que cria a política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, em todo o país.

Um fundo privado para financiar e apoiar a visitação a essas áreas, que incluem parques nacionais, estaduais e municipais, também, está previsto no texto. Segundo orienta a Lei, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e órgãos ambientais de estados e municípios podem contratar bancos oficiais para gerir o fundo.

Veto

Lula barrou apenas um ponto do projeto de lei que originou a nova legislação, o PL 4.870/2024, passou pela Câmara e foi aprovado em junho pelo Senado. O dispositivo destinava ao fundo 5% dos recursos de compensação ambiental fixados pelos órgãos estaduais ou municipais. A proposta estabelece uma série de objetivos para a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação.

Objetivo

Proporcionar a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;

Promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

Conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;

Promover a universalização do acesso às unidades de conservação; e

Difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional.

Segundo a lei: “atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação da natureza podem ser explorados pelo próprio órgão gestor da unidade ou pela iniciativa privada. A norma prevê ainda a exploração das áreas por meio de cooperação institucional, contratos de gestão ou regime de mútua cooperação com entidades da sociedade civil”.

Para o Poder Executivo: “o repasse de 5% da compensação ambiental foi vetado porque teria “vício de inconstitucionalidade ao impor vinculação compulsória, o que interferiria na competência local para dispor desses recursos e comprometeria a conveniência administrativa do gestor público”. Com o veto, o fundo privado conta com outras fontes de financiamento” como;

Doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

Rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;

Recursos destinados por termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial; e

Recursos de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras.

(Redação, com Agência Senado e assessorias – Edição: Artur Hugen)