31 de julho de 2025
INSS

Descontos associativos em benefícios do INSS estão proibidos por nova Lei

A Lei 15.327, de 2026, proíbe de forma definitiva os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários

Por (Da Redação com Ag. Senado - Assessorias - Edição: Artur Hugen)
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Associações e sindicatos estão impedidos de realizar qualquer tipo de desconto automático nos benefícios - Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo

(Brasília-DF, 07/01/2025) Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nesta quarta-feira (7), com vetos, a lei que estabelece um novo marco de proteção para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

“A Lei 15.327, de 2026, proíbe de forma definitiva os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, mesmo quando houver autorização do beneficiário, e reforça mecanismos de responsabilização e combate a fraudes que atingiram milhões de segurados nos últimos anos”. 

“A regra parte de um diagnóstico claro: o uso da folha de pagamento do INSS para cobranças associativas tornou-se um dos principais caminhos para práticas abusivas e descontos não autorizados. 

Associações, sindicatos e entidades semelhantes ficam impedidos de realizar qualquer tipo de desconto automático nos benefícios. Aposentados e pensionistas que quiserem se associar a essas instituições deverão usar outros meios, fora do sistema previdenciário, como pagamento direto” consta. 

“Além de impedir novos descontos, a legislação trata das consequências para quem foi lesado. Sempre que for identificada dedução indevida, seja de mensalidade associativa ou de crédito consignado, o beneficiário terá direito à devolução integral dos valores. 

A responsabilidade pelo ressarcimento recai sobre a entidade associativa ou a instituição financeira que realizou o desconto irregular, que deverá devolver os recursos no prazo de até 30 dias após a notificação ou decisão administrativa definitiva”, registra a nova Legislação. 

“O texto também endurece o enfrentamento às fraudes ao ampliar instrumentos de investigação e punição. A lei altera regras do Decreto-Lei 3.240, de 1941, para permitir o sequestro de bens em casos de crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios do INSS. 

A medida alcança não apenas bens diretamente ligados ao investigado, mas também patrimônio transferido a terceiros ou vinculado a pessoas jurídicas usadas para a prática das irregularidades. 

No campo do crédito consignado, a lei impõe novas camadas de proteção. Todos os benefícios passam a ser bloqueados automaticamente para novas operações, com exigência de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário para cada contratação. 

O desbloqueio deverá ocorrer por meio de biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Após cada operação, o benefício volta a ser bloqueado, e fica proibida a contratação por procuração ou por telefone. 

A norma ainda reforça a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito do INSS, com regras mais claras sobre o tratamento das informações pessoais dos segurados e a vedação expressa ao compartilhamento não autorizado de dados”. 

Vetos

O presidente vetou “dispositivos que atribuíam ao INSS a obrigação de realizar busca ativa de beneficiários lesados por descontos indevidos. Segundo a justificativa apresentada pela Presidência da República, a medida poderia expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais e gerar custos sem a estimativa de impacto orçamentário correspondente. 

Também foram vetados os trechos que permitiam que o INSS realizasse diretamente o ressarcimento aos beneficiários, com posterior cobrança das entidades responsáveis, assim como a possibilidade de uso do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) nesses casos. De acordo com a mensagem de veto, as previsões criariam despesas obrigatórias para a União sem previsão orçamentária adequada. 

Outro veto alcançou o dispositivo que transferia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição das taxas máximas de juros do crédito consignado para aposentados e pensionistas. A Presidência apontou vício de iniciativa, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Executivo. 

Também ficaram de fora da lei regras que obrigavam o INSS a manter estrutura biométrica em todas as unidades de atendimento presencial e dispositivos de transição considerados desconectados do objeto central da norma”, estipula a Lei sancionada. 

 (Da Redação com Ag. Senado - Assessorias - Edição: Artur Hugen)